terça-feira, 1 de dezembro de 2020

DF deverá pagar R$ 30 mil em danos morais por falta de atendimento médico

 

Magistrado que analisou o caso entendeu que houve "evidente omissão do Estado em providenciar o atendimento". Cabe recurso da decisão


Paciente deixou o Hospital Regional de Sobradinho (HRS) sem receber atendimento

O Governo do Distrito Federal (GDF) deverá pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma mãe que não conseguiu atendimento médico ao filho, em um hospital da rede pública de saúde. O caso aconteceu em maio de 2019. A mulher viu o filho de 41 anos agonizar por 12 horas antes de morrer. Cabe recurso da decisão.

A determinação partiu da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF. O magistrado que analisou o caso entendeu que, apesar de não ter sido provado que a morte teve correlação com a falta de atendimento, o sofrimento da mãe merece reparação moral.

No processo, a mãe relatou que levou o filho ao Hospital Regional de Sobradinho, às 9h15. Ele se queixava de mal-estar e diarreia. Apenas às 20h30, o chefe do plantão informou que o atendimento havia sido encerrado e pediu que ela o levasse à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Sobradinho 2.

Na UPA, enquanto a autora da ação fazia o cadastro do filho, ele teve uma crise convulsiva e parada respiratória. Só então recebeu atendimento. Mesmo assim, o paciente não resistiu e morreu no dia seguinte.

O magistrado entendeu que "dada a situação clínica pré-existente que demandava atenção, não se pode desprezar que a evidente omissão do Estado em providenciar o atendimento no Hospital Regional de Sobradinho representa, em si, ato ilícito, o qual é fator suficiente para desencadear abalo aos direito de personalidade".

O juiz considerou haver, ainda, negligência do Estado por não prestar atendimento à vítima nem promover a classificação de risco do paciente. "É notória a angústia e dor vivenciada por uma mãe que se depara com a impossibilidade de prover ao filho alternativa médica que poderia resguardar a vida do mesmo, ainda que potencialmente", ressaltou o juiz.

O DF alegou ausência de responsabilidade do Estado, por não observar conduta administrativa "irregular, desidiosa ou negligente" no serviço público de saúde. Nos autos, argumentou que o paciente apresentava situação clínica não relatada no hospital e que, por esse motivo, não recebeu atendimento prioritário.

Apenas no registro médico do dia seguinte constava a informação de que ele tinha asma, segundo o DF. Por isso, a parte réafirmou que a morte ocorreu em virtude de doença pré-existe não relatada no prontuário.

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