quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

DF É CONDENADO A INDENIZAR GESTANTE POR ERRO NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO

 



A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por negligência na aplicação de medicamento, informou o site Jornal Jurid. A droga foi ministrada mesmo após a autora informar que era alérgica.

Com dores no ventre, a gestante, que não teve o nome divulgado, buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho, no entorno de Brasília. Ao ser atendida, ela informou que possuía alergia a dipirona, o que também constava no cartão do pré-natal. Mesmo assim, segundo a paciente, a medicação foi aplicada, provocando inchaço no rosto e coceira e lesões na pele.

Além dos problemas físicos que teve, a mulher sustenta que deve ser indenizada pelos danos morais suportados, uma vez que correu o risco de perder o bebê. Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o DF a pagar a ela a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Mas tanto o Distrito Federal quanto a paciente recorreram da decisão.  No recurso, o DF afirma que não houve falha no serviço prestado à paciente, argumentando ainda que foram prestados todos os cuidados médicos e que a reação inicial ao medicamento foi controlada. A autora, por sua vez, questionou o valor da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que a informação contida tanto no cartão pré-natal quanto a que foi repassada pela autora no atendimento foi ignorada pelo profissional de saúde. Além disso, segundo os julgadores, o Distrito Federal não demonstrou a ausência do nexo de causalidade.

“A negligência no atendimento médico provocou reações na autora que, embora sem gravidade, indubitavelmente causaram preocupações e angústias, especialmente por se tratar de gestante. Nesse descortino, considera-se devidamente comprovada a negligência do poder público no atendimento dispensado à autora e o nexo causal do dano sofrido, razão pela qual a responsabilização do ente público é escorreita”, destacaram os juízes, conforme o Jornal Jurid.

Ainda segundo os magistrados, o valor fixado a título de danos morais foi adequado. Isso porque “o fato não causou graves complicações ao quadro de saúde da autora ou de seu bebê, tampouco lesões relevantes e irreversíveis”. Sendo assim, os desembargadores negaram provimento aos recursos e mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora R$ 10 mil por danos morais.


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