Ao manter a condenação de um obstetra pelos danos causados a um recém-nascido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a responsabilidade civil do médico em caso de erro, seja por ação ou omissão, depende da verificação da culpa – ou seja, é subjetiva.
A questão teve origem em ação indenizatória que resultou na condenação do médico e da clínica, após uma gestante ter sofrido problemas no parto que resultaram em sequelas neurológicas graves e irreversíveis no recém-nascido.
As instâncias ordinárias concluíram que houve falha no atendimento médico, caracterizada por negligência e imperícia, pois o obstetra não fez as anotações das intercorrências e dos procedimentos adotados na folha de evolução do parto, que serve para registrar as condições da mãe e do feto – as quais precisam ser monitoradas com rigor – e é uma exigência do Código de Ética Médica.
O processo informa que a gestante entrou em trabalho de parto pela manhã e chegou à clínica por volta das 7h30, quando foi preenchida sua admissão, último registro das condições da genitora e do feto até o momento do parto, que aconteceu às 13h.
Responsabilização do Médico Depende de Culpa
No recurso ao STJ, o médico alegou que não ficou demonstrada sua culpa e que a condenação configurou hipótese de responsabilização objetiva, violando o disposto no artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Asseverou ainda a ausência do nexo de causalidade exigido pelo artigo 951 do Código Civil (CC), pois sua conduta de não fazer o registro dos fatos no prontuário não teve nenhuma relação com os danos ao recém-nascido.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do tribunal considera que a responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada se demonstrada a culpa, nos termos do CDC, pois sua atividade é obrigação de meio: o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura.
Porém, ao contrário do que alegou o recorrente, o ministro afirmou que a responsabilidade subjetiva foi constatada pelas instâncias ordinárias, diante de sua conduta omissiva – constatação que foi fundamental na condenação pelos graves prejuízos ocasionados à criança.
Dever Jurídico de Evitar o Dano
Quanto à alegação de ausência de nexo de causalidade, o relator salientou que a teoria da equivalência dos antecedentes – refletida no argumento do médico de que a falta de anotação adequada no prontuário da paciente não teria relação causal naturalística com o resultado danoso sofrido pelo bebê – não é a mais apropriada para a interpretação dos casos de responsabilização civil.
"O nexo de causalidade, como pressuposto da responsabilidade civil, é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado", explicou.
Além disso, Villas Bôas Cueva disse que deve ser considerada a obrigação jurídica do profissional de evitar o dano. "Nos casos de condutas omissivas, a causalidade deve ser aferida normativamente, a partir do dever jurídico do agente de evitar o resultado danoso (ou produzir resultado diverso), seja ele de natureza legal, contratual ou porque o próprio agente tenha criado ou agravado o risco da ocorrência do resultado", afirmou o magistrado.
Para o relator, o cuidado e o acompanhamento adequados à gestante – deveres legais do médico – poderiam ter conduzido a resultado diverso, ou, ainda que o dano tivesse de acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrariam que todas as providências possíveis na medicina foram tomadas – fatos que, registrados no prontuário, teriam auxiliado o profissional em sua defesa.
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