quinta-feira, 28 de abril de 2022

Hospital Anna Nery deve indenizar paciente que recebeu alta com perfuração no abdômen

 A decisão já havia sido tomada antes e foi mantida pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT



O Hospital Anna Nery, localizado em Taguatinga, foi condenado a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais e estéticos, uma paciente que teve complicações após realização de uma colonoscopia. A decisão já havia sido tomada antes e foi mantida pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, depois que o hospital recorreu à sentença.

Os desembargadores concluíram que houve falha no atendimento, pois a paciente foi encaminhada para casa sem o monitoramento médico necessário e evoluiu com perfuração do abdômen. Fotos realizadas pela mulher após a cirurgia comprovaram uma cicatriz vertical que alcançou todo o abdômen. “A reparação [danos estéticos] visa restaurar os reflexos causados na autoestima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis”, explicaram.

A paciente conta que após o procedimento de colonoscopia, foi encontrada no quarto, pela sua acompanhante, se contorcendo de dores. Segundo ela, a médica responsável aconselhou o encaminhamento para a emergência. O quadro foi diagnosticado como distensão gasosa e líquida nas alças intestinais. Desta forma, ela recebeu prescrição médica e teve alta.

As dores, no entanto, continuaram persistentes. Ela diz que foi até outro hospital, onde foi submetida à nova tomografia, que diagnosticou a perfuração, logo após ela foi levada a uma cirurgia de urgência. A vítima afirma que houve imperícia da médica na execução da colonoscopia e negligência do hospital no diagnóstico, condutas que colocaram sua vida em risco.

Em defesa, a médica sustenta que a perfuração ocorreu em uma região não alcançada pelo exame realizado primeiramente e destacou que, enquanto a paciente esteve sob seus cuidados, recebeu toda assistência devida.

A profissional reforçou ainda que a paciente foi informada da possibilidade de intercorrência trans e pós-procedimento e consentiu com a realização do exame, conforme termo assinado por ela. Na avaliação do juízo de 1ª instância, a profissional foi dispensada da responsabilidade de indenizar.

Já o Hospital Anna Nery argumentou que não houve conduta culposa de sua parte ou de seus funcionários, dado que não existiu nenhum comportamento ilícito do hospital e que não existe relação entre o atendimento prestado à paciente e as complicações do pós-cirúrgico. Segundo o local, a laparatomia exploradora é um procedimento que não possui diagnóstico via exames, e a má prestação de serviços (erro médico), não podia ser atribuída.

Quando condenado ao pagamento de danos morais e estéticos, recorreu e solicitou que a indenização por dano estético fosse retirada, porque, independentemente do atendimento prestado em seu estabelecimento, a perícia indicou que a paciente se submeteria a tratamento cirúrgico, mesmo sem a ocorrência da perfuração intestinal.

Na análise do desembargador relator, ficou comprovado que a autora foi liberada por alta médica do hospital, mediante o simples relato de melhora parcial dos sintomas, mesmo apresentando quadro de vômitos e sem que lhe tenha sido prestado o tratamento adequado.

Segundo os autos, o tratamento definitivo somente ocorreu no Hospital Santa Marta de Taguatinga. Assim, o magistrado concluiu que a negligência do hospital réu restou suficientemente demonstrada, conforme atestado pela perícia judicial.

“Dado o risco de isquemia colônica e perfuração, pacientes com pseudo-obstrução colônica aguda devem ser monitorados cuidadosamente, com exames físicos seriados e radiografias abdominais simples a cada 12 a 24 horas, para avaliar o diâmetro do cólon. Além disso, realizamos exames laboratoriais a cada 12 a 24 horas, incluindo hemograma completo e eletrólitos”, destacou o perito.

De acordo com o julgador, o laudo do especialista comprova que o quadro de perfuração intestinal que levou à cirurgia derivou da evolução clínica ocasionada pela ausência de procedimentos ou inobservância da conduta prevista na literatura médica. “Apesar da probabilidade da necessidade cirúrgica, esse tratamento não teria a extensão que teve, caso a paciente tivesse sido melhor monitorada”, ressaltou.

Para fundamentar a aplicação dos danos morais, os desembargadores registraram que o dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência da pessoa afetada.

Diferentemente dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. “A autora sofreu grave abalo, não somente psicológico, mas sobretudo físico e em decorrência da demora em obter um adequado tratamento médico para a condição em que se encontrava”, concluíram os magistrados.

A decisão foi unânime.





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