segunda-feira, 4 de abril de 2022

TJMG Mantém Dano Moral em Diagnóstico Equivocado de Aborto

 


Ao analisar as Apelações Cíveis contra sentença de condenação do médico e do hospital por danos morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a responsabilidade subjetiva do médico (art. 951 do CC e art. 14, § 4°, do CDC) e a responsabilidade objetiva do hospital vinculada à comprovação de responsabilidade subjetiva.

 

Entenda o Caso

Consta que a autora ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais alegando que estava grávida e o ultrassom diagnosticou um embrião sem atividade cardíaca.

No hospital, o médico atestou um quadro de aborto retido, realizando o procedimento de curetagem, no entanto, após três meses começou a ter sintomas de gravidez, confirmando o estado gravídico com novo exame.

Os recursos de Apelação Cível foram interpostos pelos requeridos contra sentença que julgou Julgo improcedente o pedido em relação ao 1° requerido e parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação ao 2° e 3° requeridos “[...] condenando-os, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de reparação por danos morais [...]”

Em suas razões, o primeiro apelante alegou, no mérito, que “[...] não houve falha na prestação dos serviços do hospital e que não há ilícito a embasar sua condenação ao pagamento de indenização à autora”.

Argumentou, ainda, que “[...] o médico responsável pelo procedimento cirúrgico realizado na apelada não tinha vínculo empregatício ou relação de preposição com ele – recorrente”. E, impugnou o valor fixado a título de danos morais.

O segundo apelante, médico, aduziu “[...] que não há que se falar na ocorrência de dano à autora, considerando que independente do sucesso da curetagem realizada em seu útero, a criança nasceu com vida e saudável”.

 

Decisão do TJMG

A 11ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Fabiano Rubinger de Queiroz, negou provimento aos recursos no ponto. 

De início, esclareceu os requisitos para obrigação de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil: “[...] a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos”.

Ainda, destacou a responsabilidade subjetiva do médico, diante do art. 951 do Código Civil e da aplicação do art. 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor “[...] porque caracterizados os personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90”.

Já a responsabilidade do hospital foi configurada como objetiva em relação aos atos dos prepostos, no entanto, “[...] está vinculada à comprovação de responsabilidade, de ordem subjetiva, do causador do dano, no caso, de seus empregados ou prepostos”.

Com isso, concluiu, com fundamento nos arts. 932 e 933 do Código Civil, que “[...] somente se verificada a culpa dos prepostos, responderá o nosocômio de forma objetiva, não lhe sendo permitido provar que agiu de forma diligente, dada a presunção de culpa”.

Ficou ressaltada, também, a responsabilidade solidária, porquanto, “[...] a circunstância de o médico que efetuou o procedimento, ora 2º apelante, não ter vínculo com o hospital, aqui 1º recorrente, não é capaz de ilidir a responsabilidade deste último [...]”.

No caso, constatou que “[...] após um abortamento, não foi realizado qualquer exame complementar pelo profissional médico para se certificar da real necessidade da intervenção cirúrgica, a qual se revelou totalmente inadequada na espécie, expondo a risco de vida o feto e a mãe”.

Assim, confirmou a negligência do 2º apelante, mantendo a condenação à reparação civil, inclusive quanto ao valor fixado em R$ 18.000,00.

Número do Processo

1.0153.13.000507-4/001

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE - ENTIDADE FILANTRÓPICA, SEM FINS LUCRATIVOS - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA - DEFERIMENTO INTEGRAL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - EQUIVOCADO DIAGNÓSTICO DE ABORTO RETIDO - SUBMISSÃO DA PACIENTE À PROCEDIMENTO MÉDICO INDEVIDO - ABALO PSICOLÓGICO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. I - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n°. 481 do Superior Tribunal de Justiça). II - Embora seja possível a modulação da justiça gratuita, seja para limitá-la a certos atos processuais, seja para oferecer, ao invés da gratuidade, o parcelamento das despesas do processo, inexistindo elementos que justifiquem a concessão parcial do beneficio, impõe-se o deferimento integral, sob pena de configuração de negativa de prestação jurisdicional. III - É subjetiva a responsabilidade civil decorrente de erro médico, em casos de negligência, imprudência ou imperícia que possam causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, nos termos dos arts. 14 do CDC e do art. 951 do Código Civil. IV - Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. V - Demonstrada a ocorrência de falha técnica do médico, que apontou incorretamente a ocorrência de aborto retido, evidente a ocorrência de danos psicológicos à autora, razão por que cabível a condenação solidária do médico e hospital em que realizadas as intervenções cirúrgicas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela paciente. VI - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado à compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. VII- Em se tratando de indenização em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da constituição da parte ré em mora, mediante a citação válida. A correção monetária, incide a partir da sentença (Súmula n°. 362 do STJ).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.13.000507-4/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): HOSPITAL CATAGUASES, JOSÉ NEWTON CARVALHO THOMÉ E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE JOSÉ NEWTON DE LIMA THOMÉ, ANA CRISTINA THOMÉ DE CASTILHO - APELADO(A)(S): KAROLINA DE SOUZA GONÇALVES - INTERESSADO(S): EDMAR FERNANDES DE AGUIAR, MARIA CRISTINA CARVALHO THOMÉ
 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO.


Direito Real


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