Ao analisar as Apelações Cíveis contra sentença de condenação do médico e do hospital por danos morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a responsabilidade subjetiva do médico (art. 951 do CC e art. 14, § 4°, do CDC) e a responsabilidade objetiva do hospital vinculada à comprovação de responsabilidade subjetiva.
Entenda o Caso
Consta que a autora ajuizou a Ação de Indenização por Danos Morais alegando que estava grávida e o ultrassom diagnosticou um embrião sem atividade cardíaca.
No hospital, o médico atestou um quadro de aborto retido, realizando o procedimento de curetagem, no entanto, após três meses começou a ter sintomas de gravidez, confirmando o estado gravídico com novo exame.
Os recursos de Apelação Cível foram interpostos pelos requeridos contra sentença que julgou Julgo improcedente o pedido em relação ao 1° requerido e parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação ao 2° e 3° requeridos “[...] condenando-os, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de reparação por danos morais [...]”
Em suas razões, o primeiro apelante alegou, no mérito, que “[...] não houve falha na prestação dos serviços do hospital e que não há ilícito a embasar sua condenação ao pagamento de indenização à autora”.
Argumentou, ainda, que “[...] o médico responsável pelo procedimento cirúrgico realizado na apelada não tinha vínculo empregatício ou relação de preposição com ele – recorrente”. E, impugnou o valor fixado a título de danos morais.
O segundo apelante, médico, aduziu “[...] que não há que se falar na ocorrência de dano à autora, considerando que independente do sucesso da curetagem realizada em seu útero, a criança nasceu com vida e saudável”.
Decisão do TJMG
A 11ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Fabiano Rubinger de Queiroz, negou provimento aos recursos no ponto.
De início, esclareceu os requisitos para obrigação de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil: “[...] a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos”.
Ainda, destacou a responsabilidade subjetiva do médico, diante do art. 951 do Código Civil e da aplicação do art. 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor “[...] porque caracterizados os personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90”.
Já a responsabilidade do hospital foi configurada como objetiva em relação aos atos dos prepostos, no entanto, “[...] está vinculada à comprovação de responsabilidade, de ordem subjetiva, do causador do dano, no caso, de seus empregados ou prepostos”.
Com isso, concluiu, com fundamento nos arts. 932 e 933 do Código Civil, que “[...] somente se verificada a culpa dos prepostos, responderá o nosocômio de forma objetiva, não lhe sendo permitido provar que agiu de forma diligente, dada a presunção de culpa”.
Ficou ressaltada, também, a responsabilidade solidária, porquanto, “[...] a circunstância de o médico que efetuou o procedimento, ora 2º apelante, não ter vínculo com o hospital, aqui 1º recorrente, não é capaz de ilidir a responsabilidade deste último [...]”.
No caso, constatou que “[...] após um abortamento, não foi realizado qualquer exame complementar pelo profissional médico para se certificar da real necessidade da intervenção cirúrgica, a qual se revelou totalmente inadequada na espécie, expondo a risco de vida o feto e a mãe”.
Assim, confirmou a negligência do 2º apelante, mantendo a condenação à reparação civil, inclusive quanto ao valor fixado em R$ 18.000,00.
Número do Processo
Ementa
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO.
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