MPF argumentou que a gestante perdeu o bebê após passar por dois hospitais sem receber acompanhamento
MANAUS – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve condenação da União para pagar R$ 144 mil por danos morais a uma indígena da comunidade Xerente, no Tocantins, que sofreu aborto.
A ação foi ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal), sob o argumento de que a gestante perdeu o bebê após passar por dois hospitais sem receber acompanhamento.
A União recorreu da sentença por entender que não havia fundamento em condená-la por dano decorrente do serviço prestado pelo município de Itacajá (TO). O MPF, por sua vez, considera que, apesar de a omissão ter se dado por hospitais da rede municipal, a saúde indígena é responsabilidade da União, que deve coordenar os esforços para o pleno atendimento.
O caso em questão ocorreu no estado do Tocantins. O MPF afirma que uma indígena grávida da aldeia Morro do Boi reclamava de dores no ventre durante a gestação, mas nenhuma atenção especial lhe foi prestada no Hospital Municipal de Itacajá. Além disso, não houve adequado acompanhamento da indígena durante a gestação e não foi realizado exame de ultrassonografia obstétrica por falta de equipamento na unidade de saúde.
Em maio de 2018, quando estava no 7° mês de gravidez, a gestante foi encaminhada ao Hospital Municipal Dom Orione, em Araguaína (TO), em razão de sangramento uterino e dor no baixo-ventre. Na unidade hospitalar, ela foi atendida e liberada pelo médico plantonista, mas, dois dias depois, a indígena expeliu no banheiro o que parecia ser o feto e a placenta.
Responsabilidade contestada
No recurso, a União defendeu que não pode ser atribuída a ela a responsabilidade por erro médico apenas em razão do tratamento ou procedimento ter sido realizado no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, que compõe o Sistema Único de Saúde.
O MPF, por sua vez, entrou com a ação por considerar que o aborto ocorreu pelo atendimento ineficaz prestado pelo serviço público de saúde no Hospital Municipal de Itacajá e no Hospital Municipal Dom Orione de Araguaína.
De acordo com o órgão ministerial, mesmo que os atendimentos diretos tenham sido realizados em hospitais municipais ou estaduais, a responsabilidade pela saúde indígena é da União, que deve responder objetivamente pelo dano. Nessa esteira, os serviços estaduais e municipais seriam apenas complementares, entendimento compartilhado pelo desembargador federal Souza Prudente, relator do caso no TRF1.
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