sábado, 5 de novembro de 2022

Hospital e médico devem indenizar por falha em parto que gerou paralisia cerebral

 

A obrigação dos profissionais da saúde consiste no emprego da melhor técnica, independentemente do resultado. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar um hospital e um médico por falhas cometidas em um parto, que resultaram em sequelas neurológicas para o bebê.

ReproduçãoHospital e médico devem indenizar por falha em parto que gerou paralisia cerebral

Segundo os autos, a criança nasceu de parto normal com auxílio de fórceps, e ficou com paralisia cerebral. Ao contrário do juízo de origem, que julgou a ação improcedente, o relator no TJ-SP, desembargador Elcio Trujillo, disse que o conjunto probatório é "inequívoco" quanto à negligência no atendimento médico durante o parto.

O magistrado destacou laudo pericial que atestou o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos à criança. De acordo com a perícia, havia desaceleração da frequência cardíaca fetal, o que recomendava uma cesárea de emergência. A paralisia cerebral do bebê, diz o documento, provavelmente decorreu do fato de que, durante todo o trabalho de parto, havia más condições nutricionais e de oxigenação.

"Não há divergência específica acerca do fato de que o caso demandava avaliação e vigilância contínua, e que isso não foi feito. Frise-se a esse respeito que a obrigação dos profissionais da saúde é de meio, consistente no emprego da melhor técnica, independentemente do resultado, sendo que, no atendimento em comento, não foram adotadas todas as medidas necessárias para garantia da vida e da saúde", disse o magistrado.

Trujillo afirmou que os réus não têm culpa pelo quadro de má oxigenação fetal, mas são responsáveis pela ausência de identificação e controle do quadro de forma contínua e efetiva ao longo do parto. Nesse cenário, o desembargador reconheceu a falha na prestação dos serviços durante o nascimento do bebê.

"Não pode favorecer os réus o fato de o perito não ter condições de declarar de forma categórica que a adoção das medidas corretas teria evitado o atual quadro de paralisia cerebral. Ainda que não seja possível garantir que o diagnóstico teria sido efetivamente evitado se tivessem sido empenhados todos os esforços cabíveis, certo é que tal incerteza decorre exclusivamente da culpa dos profissionais envolvidos, que não honraram o compromisso de empregar a melhor técnica para garantia da integridade física e mental do autor", afirmou Trujillo.

Tal incerteza, segundo o relator, não pode ser interpretada em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação, sendo que cabia aos réus tornar certa a ausência do nexo causal: "Porém, os réus não lograram êxito em afastar de forma absoluta a relação de causa e efeito entre a falha dos serviços médico-hospitalares e o resultado danoso".

O relator também concluiu pela responsabilidade solidária entre médico e hospital. Isso porque, segundo ele, o controle da vitalidade fetal cabia à equipe de enfermagem do hospital antes da chegada do obstetra. E fazer esse controle era obrigação do obstetra a partir do momento em que assumiu a condução do parto.

"Ademais, não há dúvidas de que não só incumbia à equipe de enfermagem do nosocômio comunicar o obstetra acerca de todas as informações relevantes, como incumbia também ao obstetra solicitar tais informações ou buscá-las no prontuário, não sendo razoável que assuma o trabalho de parto sem estar ciente das ocorrências anteriores."

Ao confirmar a ocorrência do dano moral, Trujillo destacou o "imenso abalo emocional" da família, especialmente em razão da irreversibilidade do quadro da paralisia cerebral, o que faz o sofrimento "se prolongar no tempo". Além da indenização de R$ 200 mil, os réus terão de pagar pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, a partir da data em que o autor completar 18 anos. A decisão foi unânime. 

Processo 0154123-69.2008.8.26.0100





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