A juíza Daniela Paraíso, da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, confirmou liminar e determinou que um plano de saúde autorize a imediata internação de uma recém-nascida para tratamento de uma Bronquiolite Viral Aguda, com o fornecimento de todo o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. Na sentença, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da negativa da operadora, que alegava o não cumprimento de carência para internação.
Conforme a mãe da criança, a filha recém-nascida, beneficiária do plano de saúde réu, na condição de segurada, tendo ingressado em um Pronto Socorro localizado na Zona Sul da cidade do Natal com quadro sugestivo bronquiolite para realizar raio-x do tórax e ser reavaliada, já que há três dias estava com sintomas gripais.
Ela narrou que, após a avaliação médica, a criança foi encaminhada para o Hospital da empresa no dia 11 de junho de 2022, sendo diagnosticada através dos exames laboratoriais com Bronquiolite Viral Aguda (CID 10 J 21. 0), necessitando de internação de urgência com suporte de oxigênio, devido à persistência do quadro taquidispnéico e de queda da saturação do O2.
A médica que a atendeu a criança solicitou internação imediata sob risco de morte, a qual, contudo, foi negada pelo plano de saúde, em virtude de carência contratual. Diante disto, a mãe buscou na Justiça estadual liminar de urgência para que o plano de saúde autorize imediatamente a internação da criança, com o fornecimento de todo o aparato médico (sejam tratamentos ou produtos), conforme prescrito pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária.
A juíza deferiu a concessão de liminar e, posteriormente, o plano de saúde informou o cumprimento da liminar. A empresa, porém, argumentou que o plano de saúde encontra-se em período de carência para internações, de modo que, não sendo o quadro clínico da autora de urgência, e sim de emergência, deveria cumprir o período de carência estipulado em contrato.
Quanto ao mérito, a magistrada julgou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por tratar-se de uma relação de consumo. Ela explicou que, diante da incidência desta norma nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, porque as normas daquele diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado.
Ela esclareceu ainda que a Lei n° 9656/98 é clara quanto à obrigatoriedade de atendimento de urgências e emergências, independentemente da carência estabelecida no contrato. “Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, caracterizando a situação de urgência/emergência elencada no dispositivo normativo em epígrafe, reputa-se como abusiva a negativa do plano de saúde”, decidiu.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Nenhum comentário:
Postar um comentário