Uma criança teve danos físicos ao nascer com o cordão umbilical preso ao pescoço após a mãe passar por 12 horas em trabalho de parto. O hospital não realizou procedimentos recomendados para o caso e deverá indenizar os pais e a criança em R$ 90 mil, sendo R$ 30 mil para cada. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Quarta Câmara de Direito Privado, ocorreu no dia 23 de novembro e a relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, teve voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores Guiomar Borges e Rubens de Oliveira Santos Filho.
De acordo com os autos do processo, após mais de 12 horas de trabalho de parto, a criança nasceu com o cordão umbilical preso ao pescoço, tendo sofrido danos cerebrais pelo prolongamento do parto além do necessário.
Após o nascimento, a menor permaneceu internada na UTI Neonatal por 23 dias, com constatação de lesões causadas pela demora na realização do parto, sofreu várias paradas cardíacas e convulsões nas primeiras 24 horas de vida e ficou em incubadora aquecida e com ventilação mecânica.
Os autores alegaram que a criança sofre de tetraparesia espástica com liberação piramidal global, conforme laudo médico e que criança requer diversos cuidados especiais e acompanhamento médico constante.
A relatora apontou que “conforme a perita do juízo, o diagnóstico de anóxia neonatal poderia ter sido evitado “através da monitoração e registro das condições da frequência cardíaca fetal e a contração pela cardiotocografia (exame não invasivo que avalia o bem estar fetal) ou a asculta da frequência cardíaca fetal antes, durante e após as contrações, durante todo o período do trabalho de parto”.
A perícia ainda apontou que o parto não foi realizado em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde. Assim, foi negado o recurso do hospital e mantida a condenação em primeira instância. “Entendo que o valor arbitrado —R$ 30.000,00 para cada um dos autores —, além de razoável e proporcional, se ajusta à gravidade e repercussão das lesões extrapatrimoniais suportadas pela menor e seus familiares com o episódio traumático, considerando, ainda, o risco de moléstias futuras decorrentes do parto irregular. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro a verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor condenatório”, conclui a desembargadora.
Número do processo: 1022876-64.2016.8.11.0041
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