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A responsabilidade do Município decorreu do erro ocorrido dentro do Hospital Regional sob sua gerência
O município de Ariquemes, condenado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes a pagar uma indenização no valor monetário de 100 mil reais por danos morais, mais 2 mil 794 reais e 16 centavos por danos materiais, por erro médico, teve seu recurso de apelação negado no Tribunal de Justiça de Rondônia. Ele pedia a reforma (revogação) da sentença condenatória do juízo de 1º grau. A decisão colegiada foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJRO, que reconheceram o nexo causal e responsabilidade do Município, responsável pelo Hospital Regional de Ariquemes, onde foi aplicada uma injeção inadequada a uma paciente, levando-a a morte.
A indenização será dividida entre quatro filhos órfãos, que ingressaram no juízo da causa com a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais responsabilizando o município pela causa morte da mãe.
De acordo com o relatório do voto do relator, desembargador Renato Mimessi, no dia 18 de junho de 2013, a mãe dos autores (filhos) da ação, sentiu-se mal, com dores e vômitos, e foi levada pelos bombeiros à unidade hospitalar Regional de Ariquemes. Segundo o relatório, ela deu entrada no hospital consciente, conversando normalmente, porém, após ser aplicada uma injeção inadequada à patologia, a senhora passou mal e faleceu.
Segundo o voto do relator, em depoimento, o médico disse que a paciente recebeu equivocadamente uma injeção diversa da que deveria ser aplicada. Contudo, o município de Ariquemes, após a condenação do juízo da causa, recorreu com apelação para o Tribunal de Justiça, onde pediu a reforma (revogação) da decisão condenatória por não haver comprovação da culpa do seu agente (médico), comprovação do dano, nem o nexo causal. E, alternativamente, solicitou a diminuição do valor monetário da indenização.
Para o relator, a decisão do juízo da condenação foi acertada, pois ficou comprovado nos autos processuais que "a responsabilidade do Município decorreu do erro dentro do hospital sob sua gerência, por ato praticado por preposto (médico), consistente na administração de medicação injetável indevida, causa determinante para a morte da paciente". "Portanto, a responsabilidade do Município em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato ilícito praticado por seu agente e o prejuízo causado ao particular, prescinde (dispensa) da apreciação dos elementos subjetivos de dolo ou culpa". Ainda, conforme decisão do relator, no caso, "deve sopesar que o falecimento da vítima, cuja retirada de forma repentina do convívio familiar, gerou dor, tristeza, abalo psicológico, decorrido de medicação ministrada na paciente de forma errônea".
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Hiram Marques e Oudivanil de Marins. A decisão colegiada ocorreu na sessão de julgamento na terça-feira, dia 20.
Apelação Cível n. 0016463-37.2014.8.22.0002
Assessoria de Comunicação Institucional
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