A Decisão foi unânime.
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um casal e aumentou o valor da indenização por danos morais imposta a um hospital particular condenado em razão de falha no atendimento para retirada de feto morto.
Os autores ajuizaram ação, na qual narraram que, em razão de ter sido detectada a morte do feto em sua 34ª semana de gestação, procuraram o estabelecimento médico para sua retirada, oportunidade em que foram atendidos com total descaso e não receberam qualquer tipo de assistência pela perda do bebê.
Segundo os autores, após a médica plantonista ter encaminhado a paciente para a emergência, a enfermeira responsável alegou que não podia recebê-la. A enfermeira entrou em contato com a médica plantonista, a qual determinou que a médica que assistia a paciente durante o pré-natal fosse acionada. Todavia, a médica assistente avisou que não iria, pois a paciente seria de responsabilidade da plantonista. Some-se a isso o fato de que a autora recebeu alta por volta de uma hora da manhã e foi informada pelo funcionário que deveria sair do estabelecimento no prazo de 30 minutos.
O hospital apresentou contestação e defendeu que o laudo pericial atesta que o hospital não cometeu nenhum tipo de imprudência, negligência ou imperícia no atendimento realizado à paciente. Argumentou que a equipe responsável empreendeu todos os esforços necessários ao atendimento, aplicou corretamente os medicamentos prescritos e aplicou todas as técnicas previstas pela literatura médica para a extração fetal.
A sentença proferida em 1ª instância julgou procedente os pedidos dos autores e condenaram o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.800 a cada um dos pais. Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores acataram apenas o pedido dos autores.
Ora, diz o desembargador relator "não reputo como mero aborrecimento todo o transtorno pelo qual os autores passaram. A equipe médica não ofereceu o suporte necessário a uma mãe que estava perdendo o seu filho com 34 (trinta e quatro) semanas de gestação. No sítio do hospital em questão, a humanização aparece com um dos principais valores a serem prezados. A missão do réu é 'prestar atendimento médico-hospitalar de alta eficácia, com equipes qualificadas e motivadas, de forma humanizada respeitando a ética e o indivíduo em seu contexto social'. A meu ver, não restou presente atitude solidária por parte dos profissionais de saúde. Pelo contrário. O ambiente em que a parturiente teve o seu bebê não foi acolhedor, tampouco permitiu que a autora se sentisse amparada e segura", registrou o magistrado.
Ao concluir, o relator anotou: “Em que pese constar no laudo pericial que os procedimentos realizados foram utilizados corretamente pela equipe médica, cumpre salientar que a excelência no atendimento não se caracteriza somente pelo uso correto de equipamentos, medicamentos, rotinas e técnicas médicas, mas também pela prática assistencial durante, por exemplo, uma perda perinatal. Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço cometida pelo hospital, que ocasionou angústia, desgosto, insegurança e aflição aos autores, correta a sentença que condenou o réu à indenização por danos morais ”.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de apelação dos autores, a fim de majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4 mil para cada um.
O processo tramita em segredo de justiça.
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