domingo, 30 de maio de 2021

Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por dupla negligência médica

 

A decisão é da 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública do DF, que entendeu que houve omissão médica nas duas situações.



O Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve o útero extraído após o parto e pela morte da filha de nove meses de idade. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública do DF, que entendeu que houve omissão médica nas duas situações.

A autora conta que estava na 29ª semana de gestação quando deu entrada no Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB, onde foi submetida à cesariana de emergência. Relata que, após o procedimento, passou a ter febre alta, além de fortes dores. Depois de perceber que estava com secreção purulenta, retornou ao HMIB, onde foi internada e submetida à cirurgia de urgência. Ela afirma que o útero estava necrosado e precisou ser extraído por conta do risco de morte.

Conta também que, aos nove meses de idade, sua filha prematura foi diagnosticada com pneumonia bacteriana e veio a óbito porque o réu não realizou a internação hospitalar devida, negando-lhe a assistência de que necessitava. Defende que houve erro médico por negligência e imperícia em ambos os casos, e assim, pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde que realizaram o parto, o posterior quadro de infecção e a necessidade de realização da histerectomia. Argumenta que o serviço médico foi prestado de forma adequada e que todos os meios à disposição foram utilizados para preservar a vida de mãe e filha. 

Sobre a retirada do útero

Ao julgar o caso, o magistrado observou que houve omissão estatal ao não realizar exame específico para a constatação da presença da bactéria estreptococos do grupo B na mãe. A negligência fez com que a paciente desenvolvesse a bactéria, o que gerou a necropsia e a  retirada do útero.

 “Durante os 5 dias que a requerente ficou internada, houve reclamação de dores, teve picos de febre, e somente conseguia ver a filha de cadeira de rodas, o que não é normal e deveria ter chamado a atenção dos médicos do hospital. É nesse ponto que reside a negligência do Estado em relação à parte autora”, afirmou o juiz. 

O julgador lembrou ainda que, por conta da histerectomia, a autora não poderá ter outro filho. “Diante disso, é inevitável que a negligência médica causou lesão ao direito de personalidade da parte requerente”, registrou. 

Responsabilidade pela morte da recém-nascida

Também nesse caso, o magistrado entendeu que houve omissão estatal, pois, segundo os autos, a criança faleceu um dia após ser diagnosticada com pneumonia bacteriana, já em um terceiro atendimento médico, quando lhe foi receitado antibiótico e concedida alta hospitalar.

“No caso, porque não foi feita a internação dessa criança? Essa criança, com histórico de prematuridade, com defeitos congênitos de má formação cardíaca [CIA e forame oval com atividade em hiperfluxo], além de má formação no sistema respiratório, deveria ter sido internada para ficar em observação ao invés de receber alta para casa. Nesse ponto reside mais uma vez a negligência do Poder Público”, afirmou o magistrado, lembrando que o réu não demonstrou nos autos que, mesmo internada, a criança teria ido a óbito. 

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil à paciente pelos danos morais suportados pela perda do útero, bem como terá que pagar a cada um dos pais a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais pela morte do bebê. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700213-46.2017.8.07.0018


Jornal Jurid



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