Foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decisão que condenou o Hospital Regional de Franca S/A, São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda e o médico Eduardo Rigitano Dall’oca a indenizarem, em R$ 5 mil, a título de danos morais, familiares que foram informados da morte de parente por WhatsApp.
De acordo com os autos, a paciente – mãe e esposa dos requerentes – foi internada para a realização de cirurgia bariátrica e, nos dias seguintes, passou a apresentar dor, episódios de vômitos e hipertensão.
Após a realização de outra cirurgia, foi encaminhada à UTI, teve uma parada cardiorrespiratória e faleceu. Para comunicar o falecimento à família, o médico enviou uma mensagem de texto ao viúvo.
Em 1ª instância, o juiz Alexandre Semedo de Oliveira, da 5ª Vara Cível do Foro de Franca, condenou os três a indenizarem a família em R$ 5 mil. As partes recorreram.
Os familiares pedindo majoração da indenização, com a alegação de que o valor é insuficiente para compensar o intenso abalo emocional sofrido.
O medico alegou a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de análise aprofundada do suposto dano moral. Afirmou ainda que foi omitido todo o contexto de assistência prestada, trazendo apenas a imagem em que informa o óbito, fazendo parecer que esse foi o único contato mantido entre as partes.
O hospital alegou que não houve nenhuma falha técnica a ensejar a reparação moral, como bem ressaltado pelo laudo pericial, não havendo que se falar em ausência de tratamento digno e adequado na comunicação do óbito.
O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator da apelação (1026187-61.2019.8.26.0196) escreveu em seu voto, que “Os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto. Ora, a mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus”, entendeu.
O magistrado enfatizou que o próprio hospital reconheceu a inobservância dos cuidados necessários por parte do médico. ”Desta maneira, está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, concluiu Natan Zelinschi de Arruda, que foi seguido pela desembargadora Marcia Dalla Déa Barone e pelo desembargador Maurício Campos da Silva Velho.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo .
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