A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo condenou o médico V.M.D.J. ao pagamento de R$ 20 mil como indenização por danos morais aos quatro filhos de uma idosa que morreu em julho de 2015, após ser atendida no local. A decisão foi proferida no dia 25 de julho deste 2019 e foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Conforme o narrado nos autos, a mãe dos autores, M.A.R.S., sofria de problemas renais e precisou submeter-se a exames em julho de 2015 como rotina de seu tratamento. No dia 22 de julho de 2015, um dos filhos a levou encaminhada para a clínica, onde foi atendida por uma médica, que constatou a necessidade de a paciente colocar um cateter para realização de hemodiálise. A doutora explicou, entretanto, que esse procedimento somente poderia ser realizado dali a 30 dias, motivo pelo qual a paciente foi encaminhada para casa. Chegando lá, ela começou a se queixar que não se sentia bem e que estava com gosto de urina na boca.
No dia seguinte, a médica entrou em contato com a cunhada de um dos autores, relatando a necessidade de realizar a hemodiálise urgentemente na paciente, motivo pelo qual levaram-na novamente à clínica, onde ficou sob os cuidados do médico V.M.D.J., responsável por colocar o cateter para a realização do procedimento.
Os autores da ação afirmaram que o Centro de Nefrologia não possuía sala de procedimento cirúrgico nem emergência e que, embora tenham informado à paciente e aos familiares que o procedimento seria rápido, havia a necessidade de um local mais adequado devido à urgência do caso. Disseram ainda que, diante da falta de informação da gravidade do ato, o procedimento foi autorizado, mas depois de 30 minutos o médico requerido informou que não conseguiu introduzir o cateter e que era necessário que a vítima retornasse no outro dia, para que ele fizesse nova tentativa de achar a veia do pescoço, caso contrário, mudaria o local para inserir a sonda.
Porém logo que chegou em casa a idosa relatou muita dor, pois seu pescoço foi perfurado por quatro vezes do lado direito e os buracos estavam abertos e com secreções, mas nenhum medicamento para dor foi dado. No dia seguinte, 24 de julho de 2015, retornaram à mesma clínica e o doutor V.M.D.J retomou o procedimento, agora na perna da anciã, que foi liberada para ir pra casa, com a prescrição de uma medicação para dor. Continuou, no entanto, reclamando de dores no pescoço, razão pela qual foi encaminhada ao Hospital São Judas Tadeu. Lá, foram informados que o caso dela era grave, pois a veia arterial foi atingida.
Como não havia médico cirurgião de plantão, decidiram encaminhá-la ao Hospital São Matheus, mas no meio do caminho a vítima desmaiou, chegando sem vida ao local. Para os filhos, sua mãe morreu por negligência dos requeridos: o médico, porque em nenhum momento se preocupou com as lesões causadas pelo mesmo, além de não ter o devido cuidado de ao menos verificar se as perfurações estavam causando danos à paciente, deixando-a sair da clínica sem nenhum curativo e medicamento adequado; e a clínica, porque o procedimento realizado em suas dependências foi a causa da morte da paciente.
Pleitearam R$ 100 mil de indenização por danos morais e outros R$ 1.075,16 por danos materiais. O magistrado acatou parcialmente a argumentação e inocentou a clínica, mas responsabilizou doutor V.M.D.J.
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contra o Centro Nefrológico de Cuiabá, e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000. Julgo parcialmente procedentes os pedidos contra V.M.D.J., condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor total de R$ 20.000 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000 para cada um dos autores, valor este a ser corrigido pelo INPC a partir de sua fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples, desde o evento danoso (morte da mãe dos autores)”, escreveu Paiva Zanolo.
Ela também considerou a sucumbência recíproca e por isso condenou as duas partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
"Tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, devem ser observadas as disposições do art. 98, §3º, do CPC/15.Publique-se", encerrou.
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