terça-feira, 7 de julho de 2015

A DIFICULDADE DA PROVA NO ERRO MÉDICO

"A culpa médica logicamente tem que ser analisada caso a caso, verificada suas peculiariedades, o que de fato aconteceu se poderia ter sido evitado se a conduta médica interferiu mesmo indiretamente no resultado insatisfatório.

Sobre a prova da culpa médica é essencial, ressaltar a importância de se realizar perícia médica, o que é fundamental para tal o verificação do prontuário médico.

O prontuário médico é documento exigido, e obrigatório na apuração da culpa médica, uma vez requisitado pelo juiz deve ser exibido, sob pena se serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados.

O prontuário tem grande importância na decisão do juiz, pois lá ele terá várias informações da evolução do quadro clinico do paciente.

Através do prontuário médico, o juiz irá verificar provas que confirmam ou negam a responsabilidade do médico, se em determinado sinal ou sintoma referidos pelo paciente ele tomou as providências necessárias ou não.

O que geralmente e infelizmente acontece é que se sustenta um espírito de corporativismo, que impede que um profissional médico, indique as falhas do outro.

A questão da perícia médica realizada por colega de profissão, ainda que tenha significativa importância, costuma-se ratificar esse espírito, comprometendo o principio da imparcialidade.
Contudo a dificuldade da culpa médica não se encerra por aí, pois os suportes a embasar uma demanda judicial, estão via de regra nas mãos do próprio médico.

A prova da culpa médica é difícil pois a classe é médica é extremamente unida na defesa de seus próprios interesses, e num grau máximo de arrogância, apurar o erro do colega seria admitir que eles podem errar.

A constituição da prova de que o médico agiu com imprudência, imperícia ou negligência se torna mais difícil se o paciente é humilde.

A ausência de conhecimentos técnicos e científicos que tem o paciente, associada à fragilidade do quadro de doença leva muitas vezes ao fato do paciente nem sequer entender que se trata de um erro médico.

O que realmente ocorreu em uma situação de erro médico é contornada com a explicação de que as complicações são em decorrência do quadro geral que o paciente se encontrava, os familiares confiando naquele profissional acreditam.

Quando às vezes um familiar mais atencioso, verifica que há algo de errado na conduta médica, geralmente solicita a troca do médico se o paciente se encontra hospitalizado, e o médico que o substitue, pela ética médica jamais irá afirmar que a conduta do outro era equivocada e que comprometeu o tratamento.

Ressaltando a posição de Miguel Kfouri Neto, ao expor que

Prova cabal, irrefutável, insuscetível de questionamento por peritos médicos, é de dificílima obtenção nessa matéria. Por isso, sendo os indícios convincentes, há mister julgar-se procedente a pretensão indenizatória. Em síntese, deverá o julgador - conforme o caso – sobrepor-se aos laudos periciais, escoimando-os do ranço classista e decidir, até, contra eles.
 
A partir do momento que o juiz tem condições de afirmar como provado o ato culposo cometido pelo médico, independe a natureza dessa culpa, e da sua gravidade, deve o juiz obrigar ao profissional que repare as consequências do seu ato.
 
 
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS CASOS DE ERRO MÉDICO
 
 
A culpa médica, pelas características de que se reveste na sua consecução, como já se afirmou, é de difícil comprovação.

As dificuldades e obstáculos existentes para a comprovação da culpa médica repousam, entre outros, na natureza confidencial das relações médico-paciente; silêncio daqueles que assistem o médico ou dele participa.

Para que se obtenha sucesso em pleitos indenizatórios por dano causados por médico, no exercício de sua função, restam claro e evidente que o autor é quem tem o ônus de provar a culpa médica.

O código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 14, § 4º, que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, isto significa dizer que tem que ser configurada em quaisquer das suas modalidades.

Os juízes como leigos na matéria médica, não possuem condições para a apreciação correta da culpa médica, recorrendo assim a perícia médica para fundamentar sua decisão.

Porém essa perícia medica deve ser realizada efetivamente com o critério de justiça e profissionalismo, para que não tenha cunho de proteção da classe.

Em relação aos outros meios de prova com por exemplo a testemunhal, geralmente os médicos contam com a colaboração de profissionais de saúde que atuam com ele, ou ainda que tem um vinculo empregatício, o que obviamente terá pouco a esclarecer do que de fato ocorreu.

Sendo a relação médico-paciente confidencial, não há testemunhas ou documentos que comprovem uma possível advertência do profissional sobre os riscos do tratamento ou da falta desta.

Geralmente o que tem o paciente é um receituário médico, não sendo suficiente como prova, se houve anteriormente algo em sua conduta profissional que tenha gerado danos.

Diante da dificuldade de se constatar o que de fato ocorreu, em se tratando de erro médico e sua caracterização, deverá o julgador não só se utilizar dos meios descritos no processo civil, como a prova testemunhal ou perícia médica.

Mas é fundamental que o juiz perquira indícios suficientemente lógicos e fortes para conduzi-lo à convicção legítima, que verifique como certas alegações não têm propósito em relação uma realidade comum.

As regras do ônus da prova, têm como função fundamental a de indicar, no curso do processo, qual das partes está legitimada para exercitar o poder processual de aduzir provas.

Visto que na questão em que envolve possível erro médico, o paciente nada sabe de medicina, caracterizando extrema desigualdade entre as partes.

A inversão do ônus da prova nesses casos, previsto pelo código de defesa do consumidor, não se caracteriza como um privilégio a facilitar um direito ao consumidor/paciente, mas sim proporcionar ao julgador a correta reconstituição dos fatos e contribuição efetiva da prestação jurisdicional.

A atividade é prestação de serviço, e o médico como o prestador de serviço que é, se sujeita ás normas do código de defesa do consumidor, (Lei 8.078/90).

Sendo o médico considerado prestador de serviço, a relação entre o paciente e o médico é uma relação de consumo, pois há a efetiva prestação de serviço (médico).

Como preceitua o artigo 6º, do CDC, presente a hipossufuciência, deve-se admitir a inversão do “ônus probandi”, até mesmo pela impossibilidade da parte autora arcar com a perícia judicial.

O entendimento da importante efetivação do ônus da prova, sem com a alusão do texto constitucional, onde no artigo 5º, “caput”, bem como no inciso I, preceituam o principio da isonomia.
Como falarmos de princípio da isonomia sem a inversão do ônus da prova diante da situação em que o paciente é lesado por culpa médica, e se vê em total desvantagem em relação ao profissional médico."
 
Silvana Peres de Figueiredo - texto retirado da Monografia apresentada à banca examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor: Ailton Cocurutto.
 

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