A alteração de um prontuário médico, além de ferir os preceitos da ética profissional, é considerada litigância de má-fé. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um médico a pagar indenização a uma paciente que teve seus registros alterados, além de multa.
Depois de se submeter a duas operações realizadas pelo médico, a paciente entrou com ação na Justiça sustentando ter sofrido uma série de problemas decorrentes de erros nos procedimentos. A adulteração do prontuário foi confirmada por perícia grafotécnica.
Ao examinar o a ação, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que houve litigância de má-fé por parte do médico. Segundo o julgador, ao adulterar o prontuário, o profissional alterou a verdade dos fatos em relação à cirurgia.
“A adulteração do prontuário médico é ato reprovável do ponto de vista da ética médica, podendo até mesmo configurar ilícito criminal. No âmbito processual, essa conduta ímproba é tipificada como litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil”, disse o relator. Com a condenação, o médico deverá pagar multa de 1% e indenização de 10%, ambas incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Sanseverino ressaltou que o STJ tem precedentes sobre o tema, entre eles o REsp 937.082, no qual a 3ª Turma entendeu que “cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Civil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos”.
A litigância de má-fé está prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Quem executa esse tipo de prática deverá pagar multa que não supere 1% do valor da causa e os honorários advocatícios, além de indenizar a parte que sofreu os prejuízos da prática ilegal.
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