quinta-feira, 30 de julho de 2015

PRONTUÁRIO MÉDICO


O prontuário é um documento fundamental no trabalho médico, destinando-se ao registro preciso e detalhado da história clínica do paciente, além de evolução, tratamento, exames realizados e todas as intercorrências. Para cada paciente atendido, o médico deve elaborar um prontuário, o qual tem que ser completo e compreensível, contendo a sequência das diversas etapas do atendimento. Eis o que diz sobre a matéria o Código de Ética Médica (CEM):
 
 Artigo 87. É vedado ao médico – Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
 
A obediência a tais regras é importante para o bom acompanhamento clínico, inclusive quando outros médicos participam do tratamento ou têm que fazer alguma intervenção de urgência em benefício da saúde do paciente, circunstância que patenteia a necessidade de o prontuário ser legível. Ademais, a anotação cuidadosa do histórico e do tratamento da pessoa enferma poderá ser extremamente útil para demonstrar o zelo do médico na adoção tempestiva das condutas clínicas que a condição do paciente requer, especialmente  quando ocorrem denúncias contra o esculápio. No Conselho Regional de Medicina do Ceará, já houve situação em que o prontuário foi decisivo na defesa do médico acusado, possibilitando que este, de maneira tranquila, evidenciasse que tinha agido, em todas as fases do tratamento do doente, dentro do que preceitua a boa prática clínica. No entanto, o contrário também já aconteceu. Numa pendência entre médico e paciente junto ao órgão de defesa do consumidor, que incluía solicitação de indenização, o CREMEC, convidado a acompanhar o caso, constatou  que, naquela circunstância específica, o prontuário era tão pobre em dados, tão mal preenchido, que passou a ser uma peça de acusação contra o médico, deixando-o em situação extremamente vulnerável e forçando-o aceitar um acordo em que se obrigou a ceder às exigências financeiras da paciente que o acionava.
 
Há, no que tange ao prontuário, outros dispositivos éticos de grande relevância. Como repositório de dados do paciente, o prontuário é alcançado pelas normas referentes ao segredo médico. E as informações sobre o tratamento do enfermo são de propriedade deste, cabendo ao médico a sua guarda. Deste modo, o paciente tem direito de acesso ao prontuário (artigo 88 do CEM), assim como pode solicitar ao médico “explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”. Com a ressalva citada, se o paciente requerer cópia do seu prontuário, o médico ou a instituição responsável pela guarda deste documento médico tem o dever de fornecê-la.
 
No pólo oposto, anote-se que os dados do prontuário não devem ficar ao alcance de pessoas outras, a não ser com a autorização escrita do doente. A restrição alcança inclusive os familiares do paciente, ainda que sejam médicos, os quais só têm a prerrogativa de manusear o prontuário após autorização do enfermo. Já os médicos auditores de planos de saúde podem examinar o prontuário nas dependências da instituição em que ocorre a assistência médica. É conveniente, ainda, esclarecer qual a conduta ética a ser adotada quando chega ao médico ou ao hospital requisição judicial de prontuário. Neste caso, o prontuário não deve ser encaminhado, mas sim disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz (§ 1º do artigo 89 do CEM). Tudo isto visa preservar a intimidade, a privacidade e a honra das pessoas, conforme previsto na Constituição Federal do Brasil, artigo 5º, inciso X.
Presidente do CREMEC

 

 

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