quinta-feira, 11 de maio de 2017

Cooperativa de saúde é condenada por erro médico na Grande Florianópolis

Justiça considerou atitude do profissional negligente ao recomendar retorno da paciente em seis meses
 
 
 
Uma cooperativa de saúde foi condenada nesta semana a pagar uma indenização por danos morais a uma paciente que sofreu atraso no diagnóstico de câncer de mama por imperícia e negligência de um médico associado a seus quadros. O incidente aconteceu em 2008, na Grande Florianópolis, e, quase nove anos depois, renderá à mulher o valor de R$ 10 mil.
 
Segundo os autos, a paciente procurou assistência em abril de 2008 porque sentia fortes dores na mama esquerda. Após ser submetida a exames, ela foi diagnosticada com suspeita de galactocele, espécies de nódulos de calcificação formados após aleitamento materno. O médico, na ocasião, preferiu não aprofundar a investigação e recomendou retorno em seis meses. Em setembro do mesmo ano, ainda com dores, a mulher retornou ao consultório.
 
Atendida por outro profissional, ela foi encaminhada para uma mastologista, que de imediato diagnosticou câncer de mama. Em razão do quadro, a autora foi submetida a mastectomia, seguida de tratamento rádio e quimioterápico. A perícia judicial concluiu que o primeiro médico agiu com imperícia e negligência diante do resultado do exame de ultrassonografia das mamas, já que o correto seria encaminhar a paciente para aprofundamento da investigação diagnóstica.
 
Segundo a avaliação, "a conduta de acompanhamento em seis meses não era aconselhável no caso da autora. Dever-se-ia prosseguir com a investigação diagnóstica no atendimento realizado no dia 20 de maio de 2008, justamente para descartar qualquer possibilidade de nódulo maligno".
 
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, reconheceu a negligência que causou à autora evidente abalo anímico, caracterizado pela angústia de não saber se poderia ter evitado a retirada da mama e realizado tratamento mais ameno. A relatora considerou ainda que a atividade desempenhada pelo médico foi realizada no interesse da cooperativa, daí sua obrigação de indenizar os danos causados pela conduta culposa do profissional a seu serviço.
 
 

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