Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeira instância e condenou o Hospital Geral Universitário de Cuiabá a indenizar um bebê macrossômico (acima do peso normal) que sofreu anóxia perinatal (ausência ou diminuição de oxigênio no cérebro durante o nascimento) durante o parto - o que lhe provocou sequelas permanentes.
O caso que aconteceu em 2006 foi provocado por um erro médico que ensejará uma indenização por danos materiais e morais no montante de R$ 200 mil, além de uma pensão no valor de um salário mínimo desde o evento do parto.
A relatora do processo, desembargadora e relatora do caso, Clarice Claudino da Silva, pontuou que a prestação do serviço médico-hospitalar decorre da relação de consumo, pois está de acordo com os princípios, categorias e normas do CDC, sendo a vítima de erro do médico ou do hospital considerada consumidora por equiparação, à luz do artigo 17.
“Está claro nos autos que o hospital universitário deve responder pela reparação civil causada pela negligência no atendimento hospitalar de gestante que, em decorrência de o seu bebê - em razão da conduta omissiva do hospital.
Levando-se em consideração a situação econômica das partes, a gravidade e a repercussão da lesão permanente causada no menor e na sua mãe, o valor de R$ 200.000 é suficiente para reparar o abalo moral”, escreveu em sua decisão acatada pela unanimidade dos magistrados durante julgamento pleno.
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