A juíza Danila Cláudia Le Sueur da comarca de Pontalina condenou, nesta sexta-feira (19), um médico que trabalhava no Hospital Municipal da cidade a 10 anos reclusão em regime inicialmente fechado. Ele cometeu atos libidinosos, quando atendia no plantão do hospital, ao tocar nas partes íntimas de duas pacientes que procuraram a unidade de saúde.
Segundo consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), uma das mulheres procurou o hospital, em 15 de agosto de 2014, por que sentia fortes dores de cabeça, em razão de uma crise de sinusite. Ao chegar ao hospital, a paciente foi atendida pelo médico plantonista que pediu para que ela se deitasse na maca, instante em que começou a apertar a barriga e pegar nas partes intimas dela. Constrangida, a paciente deixou o consultório e foi para casa.
O MPGO relatou também que, em 28 de setembro de 2014, outra paciente procurou o hospital por sentir fortes dores nos rins. Na ocasião, o mesmo médico atendia no plantão. Ela alegou que após adentrar no consultório, o médico teria mandado que ela tirase as calças, momento em que tocou nas partes intimas dela, dizendo que o procedimento era necessário para descobrir o motivo da dor que ela sentia. Porém, a paciente se levantou da maca e deixou o hospital.
Então, o representante do órgão ministerial pediu a condenação do acusado nas sanções previstas no artigo 215 do Código penal: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
A defesa do médico, no entanto, alegou ausência de prova e a materialidade do crime e pediu a nulidade do processo.
Entretanto, Danila Sueur salientou que a materialidade do delito restou provada no boletim de ocorrência, nos prontuários das vítimas, bem como nas declarações prestadas na fase do inquérito.
A magistrada explicou que tal crime se diferencia de estupro por não envolver violência ou ameaça. Danila Sueur ponderou ainda que, no caso, o acusado se valia de sua profissão de médico para fazer com que vítimas permitissem que este praticasse atos libidinosos com elas, satisfazendo assim seus desejos sexuais.
A magistrada, então, decretou a prisão preventiva do médico e o condenou a 10 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, sem direito de recorrer da sentença em liberdade. Pois, segundo ela, tem de se levar em conta a gravidade da conduta, e que a imposição de regime diverso não atenderia o objetivo da prevenção e repressão ao crime. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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