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A Justiça determinou que uma operadora de planos de saúde custeie o tratamento de radioterapia de uma cliente com câncer, que havia sido negado previamente, e pague indenização por danos morais à mulher. A decisão foi do juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP).
Ao descobrir um tumor na coluna cervical, médicos recomendaram à paciente um tratamento imediato via radioterapia 3D, que seria o método mais eficaz para esse tipo de câncer. A operadora, porém, negou o requerimento, disponibilizando apenas a radioterapia 2D. A justificativa da empresa foi que o tratamento recomendado não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao julgar a ação, Gonçalves acompanhou a jurisprudência majoritária nacional e considerou a negativa abusiva, uma vez que excluiu da cobertura do plano de saúde um procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças abarcadas pelo sistema. Ainda, o magistrado afirmou que o rol da ANS não é restritivo para esse efeito de cobertura.
Para condenar a empresa ao pagamento de indenização à paciente, Gonçalves lançou mão de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que a injusta recusa de plano de saúde a cobrir um tratamento configura dano moral.
Colaborou: Mariana Balan.
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