Fórum de Campo Grande onde correu processo |
O município de Campo Grande foi condenado pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos a pagar R$ 50 mil de danos morais e estéticos a paciente que perdeu o movimento do punho, agravado por demora na realização de cirurgia.
De acordo com o processo, em julho de 2013, a vítima sofreu acidente de trabalho, caindo a dois metros de altura, e fraturou os dois punhos, o mais grave no lado esquerdo. Ele conta que foi atendido na Santa Casa e permaneceu de atestado médico por cinco dias, mas não deixou de sentir dores, por isso precisou buscar ajuda no SUS (Sistema Único de Saúde).
O autor do processo relata que tinha artrose e necessitava fazer cirurgia de forma urgente, mas o SUS não tinha data disponível. Com a demora, ajuizou ação tendo sido deferida a tutela de urgência em 22 de abril de 2015, porém a cirurgia foi realizada no dia 18 de julho do mesmo ano.
Apontou ainda que teve como sequela a parte definitiva dos movimentos do punho e perda da condição para atividades com peso e movimentos repetitivos dos membros superiores. Em dezembro de 2015 foi elaborado laudo pericial que concluiu incapacidade permanente para o serviço. E devido a demora para realização da cirurgia ficou com danos irreversíveis.
O município de Campo Grande alegou que o procedimento é eletivo, não se tratando de emergência médica. Também defendeu que o laudo para aposentadoria esclarece que a incapacidade resultou da progressão ou agravamento da lesão, e que a lesão atual não decorreu da demora da cirurgia, mas da progressão ou agravamento da enfermidade, surgida ainda em 2001. Respondeu ainda que somente a cirurgia não seria responsável pela completa cura da vítima.
O juiz Ricardo Galbiati apontou que a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma tardia e que este fato ocasionou dores e piora na situação. Também disse que ficou demonstrado o atraso na realização da cirurgia e que esta somente foi efetivada após determinação judicial. “O laudo pericial é expresso em estabelecer que o autor possui incapacidade permanente e total, sem possibilidade de reversão. Assim, o autor faz jus à indenização pelos danos morais suportados, devendo ser considerado que houve dano estético sofrido na apuração do quantum indenizatório”.
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