segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Erro médico. GE é sentenciado a pagar a paciente por danos materiais e morais valor de mais de R$ 50 mil

 

Hospital Estadual de Itaporanga, onde, segundo a denúncia, teria se realizado uma malsucedida cirurgia a uma paciente



O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista de Itaporanga, condenou o Estado da Paraíba a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 4.813,84, e, ainda, a título de dano moral, a quantia de R$ 50 mil, em favor de uma paciente que se submeteu a procedimento cirúrgico, mas que, por erro médico, acabou sofrendo vazamento na bexiga (fistulo vesico-vaginal). A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0002364-12.2014.8.15.0211.

A parte autora alega que o médico, posteriormente, ainda tentou realizar mais duas cirurgias para solucionar seu problema, mas não obteve êxito. Aduz que procurou um especialista particular e se submeteu a novo procedimento cirúrgico, tendo que se valer de empréstimo para fazer frente às despesas, desembolsando uma quantia total de R$ 7.537,84. Requereu a procedência do pedido para ser restituída pelos valores que teve que desembolsar (dano material) e pelos danos morais que alega ter sofrido. O procedimento cirúrgico malsucedido teria sido realizado no hospital público estadual de Itaporanga, Alto Sertão paraibano.

O Estado, em sua defesa, alegou a inexistência de dano moral indenizável, especialmente por não haver comprovação de ato ilícito atribuível ao ente, bem como pela ausência de nexo causal. Aduziu que, ainda que se reconhecesse o dano e o nexo causal, o caso trata-se de responsabilidade subjetiva e o Estado não agiu com falha do serviço (omissão). Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.

Em sua decisão, o juiz explicou que para a caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. No caso dos autos, ele disse que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do Estado.

“Figura, na situação vertente, a presença da responsabilidade objetiva do Estado, posto que o risco da cirurgia não exime a Administração Pública no dever do ressarcimento, tal como preconizado no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, restando configurados o dano moral e material passíveis de indenização”, frisou o magistrado.

Jucélio Almeida

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