terça-feira, 13 de outubro de 2020

PACIENTE MORRE APÓS ESPERAR 9 HORAS POR HEMOGRAMA E HOSPITAL É CONDENADO

 



“É certo que a evidente falha da ré impossibilitou o tratamento precoce da doença e aumentou as chances de o caso evoluir a óbito, o que acabou ocorrendo, infelizmente”. Com esta conclusão, a 5ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a Santa Casa de Santos a indenizar em R$ 50 mil, por dano moral, o pai de um taxista de 53 anos que morreu no hospital por suposta falha no atendimento.


O paciente aguardou nove horas e 15 minutos para realizar os exames. Eles revelaram severa anemia, exigindo imediata transfusão sanguínea. Porém, cerca de três horas depois, o homem faleceu. O óbito aconteceu no dia 15 de março de 2009. Advogada do pai do taxista, Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino informou em sua petição inicial que, embora o paciente tenha sido atendido às 8h15, a coleta de sangue foi realizada às 17h30.


Segundo ela, os exames foram solicitados por um gastroentorologista e a morte gerou o dever de indenizar, porque decorreu da demora do diagnóstico, que retardou a necessária transfusão. Os advogados da Santa Casa alegaram não haver nexo causal entre a morte e o tratamento dispensado. Eles atribuíram o óbito à qualidade de vida do paciente e classificaram de acertado o atendimento, apesar do resultado insatisfatório.



A advogada Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino destacou que a morte gerou o dever de indenizar, porque decorreu da demora do diagnóstico, que retardou a necessária transfusão

Um laudo, duas leituras

O juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª Vara Cível de Santos, julgou a ação improcedente. Com quatro laudas, a sentença foi prolatada em 29 de novembro de 2017. “O perito foi incisivo ao afirmar que há nexo entre o ato médico realizado com as sequelas físicas estabelecidas, porém, o ‘estado anterior’ contribuiu como facilitador à instalação e consolidação do dano”, fundamentou o magistrado.

Tais esclarecimentos, no entendimento de Martinez, demonstraram que não houve qualquer erro médico ou qualquer negligência no atendimento do paciente, uma vez que a doença já estaria em estado crítico. “Portanto, não houve qualquer ato ilícito pelo requerido (hospital), nem nexo causal, a ensejar indenização por danos morais”, concluiu o juiz. Inconformada com a decisão, Ana Carolina apelou e conseguiu revertê-la.


Trecho trazido à tona

A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP julgou a apelação no último dia 24 de setembro. O acórdão foi publicado na segunda-feira (5/10) no Diário da Justiça Eletrônico. Por unanimidade, os desembargadores Moreira Viegas (relator), Fernanda Gomes Camacho e A. C. Mathias Couto reformaram a decisão de primeiro grau. Eles condenaram a Santa Casa de Santos a indenizar o pai do taxista em R$ 50 mil.


O colegiado destacou trecho não citado na sentença ao fazer a releitura do laudo. “O perito foi categórico ao afirmar que a realização do hemograma logo após a solicitação e a imediata transfusão de sangue ‘diminuiria o risco de morte’, pois o paciente era portador de anemia aguda”, frisou Viegas. “A evidente falha da ré impossibilitou o tratamento precoce da doença e aumentou as chances de o caso evoluir a óbito”, concluiu.


Em relação à indenização pleiteada pela advogada Ana Carolina, a 5ª Câmara de Direito Privado observou que “os danos morais se relacionam à dor, aflição psicológica impingida ao autor, decorrente da perda de seu filho”. Por meio de sua assessoria de comunicação, a Santa Casa de Santos não respondeu se recorrerá, sob a justificativa de que ainda não havia sido intimada da condenação.


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