sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Prefeitura de João Pessoa terá que indenizar família de mulher morta após erro médico

Município recorreu da decisão de primeiro grau, mas perdeu e terá que pagar R$ 120 mil
 
Tribunal de Justiça julgou recurso apresentado pela prefeitura. Foto: Rizemberg Felipe
 
A Prefeitura de João Pessoa terá que pagar indenização à família de uma mulher morta por erro médico. A ação tramita na Justiça desde 2011 e houve decisão contra o município em abril deste ano. A defesa entrou com recurso e ele foi negado, nesta terça-feira (29), pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com isso, a prefeitura terá que indenizar o marido, José Romero de Sousa, e os filhos, com o pagamento de R$ 120 mil. Eles alegaram erros na prestação dos serviços médicos oferecidos por hospital municipal, que ocasionaram a morte da paciente. A relatoria da Remessa Necessária e Apelação Cível foi do desembargador João Alves da Silva.
 
De acordo com os autos, em tratamento de ferimento simples, foi ministrado soro antitetânico, sem a tomada das cautelas necessárias à aferição da sensibilidade ou alergia quanto ao medicamento, bem como quanto ao acompanhamento de sua eficácia. A paciente apresentou insuficiência respiratória e edema de glote. O município recorreu alegando culpa exclusiva da vítima, por ter deixado o hospital durante o prazo de tratamento médico. Além disso, apontou falta de liberação da paciente; ausência de vício na prestação ofertada pelo Poder Público; inexistência de danos morais e materiais. Alternativamente, requereu a minoração da indenização fixada e do montante a título de honorários sucumbenciais.
 
O relator argumentou que, de acordo com o entendimento dos tribunais, em caso de danos causados em estabelecimentos médicos oficiais, quando uma pessoa se submete a tratamento médico prestado pelo Estado, “fica este, por ocasião da teoria do risco administrativo, incumbido da preservação da integridade física do administrado bem como do empreendimento das cautelas necessárias à preservação e à recuperação da saúde, respondendo, pois, por eventuais violações aos direitos inalienáveis à vida e à saúde”.
 
Quanto à alegada culpa da vítima, o relator discorreu que as circunstâncias apuradas ratificam a falta do município aos serviços prestados, visto que a paciente não poderia conhecer os riscos e especificidades técnicas do tratamento dispensado pelo profissional da saúde, nem se sobrepor completamente ao regular procedimento médico a ser implementado pelo corpo hospitalar. O nome da vítima não foi divulgado.
 

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