sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Juiz manda município realizar na rede pública teste de Covid-19 em mulher com suspeita da doença ou pagar pelo exame em laboratório particular

 

Uma moradora de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia, conseguiu na Justiça liminar para realização de exame para diagnóstico de Covid-19. Após diagnóstico de suspeita da doença, ela teve o pedido negado pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA).A liminar, em mandado de segurança, foi concedida pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade. A medida deve ser cumprida pelo Município de Trindade e Estado de Goiás em 24 horas, sob pena de bloqueio de valor suficiente para custear o exame na rede particular. Na inicial do pedido, o advogado Edson Cândido de Sousa, relata que, após sentir-se mal, a mulher procurou a UPA do Setor Cristina, em Trindade, e foi diagnosticada com suspeita de contaminação pela Covid-19 pelo médico plantonista. Na ocasião, foi prescrita a realização de teste para a doença, mas a direção da UPA informou que o teste só era disponibilizado para pacientes graves. Argumenta que a moradora daquele município não tem condições de pagar um exame e está com receio de infectar seus familiares e amigos. Observou que o Estado não pode e não deve se negar a realizar o referido teste. Isso porque, ao se recusar a examinar todos as pessoas com suspeita da doença, não só descumpre sua obrigação como obriga-o a renunciar à “inviolabilidade de sua vida”. Argumenta que a moradora daquele município não tem condições de pagar um exame e está com receio de infectar seus familiares e amigos. Observou que o Estado não pode e não deve se negar a realizar o referido teste. Isso porque, ao se recusar a examinar todos as pessoas com suspeita da doença, não só descumpre sua obrigação como obriga-o a renunciar à “inviolabilidade de sua vida”. Além disso, que a autoridade gestora do serviço de saúde, em observância as normas constitucionais, está incumbida de fornecer a todo e qualquer cidadão que necessite os medicamentos e tratamentos médicos/hospitalares necessários e indispensáveis a manutenção de sua saúde. “Assim, têm-se que demonstrada a plausibilidade do pedido liminar formulado, uma vez que o ato omissivo se caracteriza como lesivo ao direito líquido e certo da impetrante ao acesso à saúde. Do mesmo modo, evidente o perigo de lesão irreparável, consistente nos efeitos decorrentes na ausência de diagnóstico acerca da enfermidade que acomete a autora”, completou.Processo: 5335990.08.2020.8.09.0149

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