Uma moradora de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia, conseguiu na Justiça liminar para realização de exame para diagnóstico de Covid-19. Após diagnóstico de suspeita da doença, ela teve o pedido negado pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA).A liminar, em mandado de segurança, foi concedida pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva, 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade. A medida deve ser cumprida pelo Município de Trindade e Estado de Goiás em 24 horas, sob pena de bloqueio de valor suficiente para custear o exame na rede particular. Na inicial do pedido, o advogado Edson Cândido de Sousa, relata que, após sentir-se mal, a mulher procurou a UPA do Setor Cristina, em Trindade, e foi diagnosticada com suspeita de contaminação pela Covid-19 pelo médico plantonista. Na ocasião, foi prescrita a realização de teste para a doença, mas a direção da UPA informou que o teste só era disponibilizado para pacientes graves. Argumenta que a moradora daquele município não tem condições de pagar um exame e está com receio de infectar seus familiares e amigos. Observou que o Estado não pode e não deve se negar a realizar o referido teste. Isso porque, ao se recusar a examinar todos as pessoas com suspeita da doença, não só descumpre sua obrigação como obriga-o a renunciar à “inviolabilidade de sua vida”. Argumenta que a moradora daquele município não tem condições de pagar um exame e está com receio de infectar seus familiares e amigos. Observou que o Estado não pode e não deve se negar a realizar o referido teste. Isso porque, ao se recusar a examinar todos as pessoas com suspeita da doença, não só descumpre sua obrigação como obriga-o a renunciar à “inviolabilidade de sua vida”. Além disso, que a autoridade gestora do serviço de saúde, em observância as normas constitucionais, está incumbida de fornecer a todo e qualquer cidadão que necessite os medicamentos e tratamentos médicos/hospitalares necessários e indispensáveis a manutenção de sua saúde. “Assim, têm-se que demonstrada a plausibilidade do pedido liminar formulado, uma vez que o ato omissivo se caracteriza como lesivo ao direito líquido e certo da impetrante ao acesso à saúde. Do mesmo modo, evidente o perigo de lesão irreparável, consistente nos efeitos decorrentes na ausência de diagnóstico acerca da enfermidade que acomete a autora”, completou.Processo: 5335990.08.2020.8.09.0149
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