quarta-feira, 19 de agosto de 2020

TCE/RO instaura processo sigiloso contra o médico Adriano Motta, servidor estadual, lotado no Pronto Socorro João Paulo II

 



A “coisa tá preta” pelas bandas da SESAU. Mas também pudera o Ministério Público de Contas, o Tribunal de Contas de Rondônia, Ministério Público Estadual, Polícia Federal, Ministério Público Federal e Controladoria Geral da União não dão trégua para os omissos que estão sendo chamados de responsáveis pelo procedimento sigiloso de número 00646/20, que trata sobre Procedimento Apuratório Preliminar (PAP), como alvo da investigação o médico urologista Adriano Motta dos Reis Calçado, do quadro efetivo do Estado de Rondônia e lotado no Pronto Socorro João Paulo II. O TCE/RO vai apontar sua “metralhadora giratória” em face de Fernando Rodrigues Máximo, secretário estadual de Saúde, Pablo Jean Vivia e Philippe Rodrigues Menezes, como aponta o procedimento instaurado no dia 06/03/2020, onde foi escolhido relator, por sorteio, o conselheiro Valdivino Crispim de Souza.

Pelo extrato, é possível perceber que o feito está tramitando muito célere porque o mesmo já passou por vários setores do TCE/RO, como Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas, para emitir parecer preliminar, já procedeu-se a seletividade, com análise preliminar contendo informação do setor opinando pela continuidade do processo administrativo; os auditores já colheram todas as informações que o conselheiro-relator precisa para dar incurso às investigações. O que foi possível subtrair do trabalho do médico, não se trata sobre a denúncia em andamento contra o profissional na corte de contas, mas de uma ação indenizatória do ano 2007, quando Jorge Luiz dos Santos Leal, hoje desembargador, era titular da 1ª Vara Cível de Porto Velho, relacionado ao processo de número 1018453-30.2006.822.0001, que foi parar no TJ/RO, registrado como recurso de apelação de número 100.001.2006.018453, tendo como relator, Kiyochi Mori, desembargador e atualmente presidente da corte. Como revisor, Gabriel Marques de Carvalho, desembargador aposentado.

Na origem, no dia 20/04/2007, o ex-titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, proferiu despacho de mero expediente que consiste o seguinte: “Realizado o 1º pregão às 10 horas desta quarta-feira, 18 de abril de 2007, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito e a Assessora Cynthia Cavalcanti Perazzo, constatou-se a presença das partes e de seus procuradores. Tentada a conciliação, não foi possível chegar a acordo. Pelo MM. Juiz foi dito: “A parte autora pleiteia prova pericial e depoimento pessoal dos requeridos e testemunhas. Os Requeridos pleiteiam o depoimento pessoal do autor.

Pelo Juiz foi dito que não entendia necessária a coleta dos depoimentos pessoais das partes, deferindo apenas a realização da perícia e aprova testemunhal. Ouvirei como testemunha do juízo, Dr. Gabriel Rezende. Cada parte terá até o dia 30/04/2007 para arrolar suas testemunhas. Nomeio Peritos os Doutores Mauricio Brito e Ricardo Alves, que deverão ser intimados para dizer se aceitam o encargo e fazer proposta de honorários, além de responder ás seguintes perguntas: 1) o tempo em que o autor esteve acometido de uma doença sem o tratamento correto; 2) a possibilidade de diagnóstico da doença desde o primeiro momento; 3) eventual existência de erro médico ou negligência dos profissionais que realizaram os primeiros atendimentos; 4) De posse dos exames e da fixa médica do autor, seria possível identificar desde o primeiro momento ou no dia seguinte a doença. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de outros quesitos, no prazo de 5 dias. Considerando a necessidade da perícia ser realizada por médicos particulares, concordam as partes em cada lado da causa arcar com 50% do valor da perícia. Fixo como ponto controvertido da lide a eventual ocorrência de erro médico no tratamento dado ao autor, bem como a negativa de atendimento pelo convênio da AMERON e direito ao atendimento. Deverá ser esclarecido também a atuação de cada um dos médicos, com a finalidade de descobrir se algum agiu com imperícia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/08/2007, às 09 horas. Cientes os presentes. Nada mais”, disse, naquela época, Jorge Luiz dos Santos Leal, desembargador do TJ/RO.

SENTENÇA TERMINATIVA

No dia 13/10/2008, o então juiz de primeiro grau, Jorge Luiz dos Santos Leal, prolatou a seguinte sentença: CHRISTIAN DA SILVA GRAVATÁ Réus AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA LTDA, EUGÊNIA CASTRO E SILVA, GUSTAVO BOUSQUET VIANA, ALEXANDRE BRITO DA SILVA, ADRIANO MOTTA DOS REIS CALÇADO e ALEXANDRE LEITE CARVALHO. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO CHRISTIAN DA SILVA GRAVATÁ propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA LTDA, EUGÊNIA CASTRO E SILVA, GUSTAVO BOUSQUET VIANA, ALEXANDRE BRITO DA SILVA, ADRIANO MOTTA DOS REIS CALÇADO e ALEXANDRE LEITE CARVALHO alegando em síntese ser associado do plano de saúde da AMERON e passou por grave problemas de saúde no primeiro semestre de 2006, sendo atendido por diversas P. 001.2006.018453-0 Fl. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL vezes por profissionais do plano de saúde réu, não conseguindo cura. Afirmou que houve erro médico pois não conseguiram diagnosticar que o seu problema era de COLISISTITE ALISIÁTICA (inflamação da vesícula). Disse que várias vezes foi internado no Hospital da AMERON, sendo atendido pelos réus, que não trataram a patologia que existia, sequer conseguindo diagnosticá-la. Afirmou que procurou um outro médico, Dr. Baldez, que diagnosticou, por duas vezes, a colisistite alisiática, sendo ignorado pelos réus. Considerando que sua condição de saúde foi piorando cada vez mais, chegou ao ponto de procurar outro médico, o DR GABRIEL REZENDE, oportunidade em que foi diagnosticada a doença, realizou novo ultra-som do abdômen, internou o autor e realizou a cirurgia no HOSPITAL DAS CLÍNICAS nesta cidade. Afirmou que os médicos agiram com culpa por negligência, imperícia e imprudência.

Requereu antecipação de tutela para obrigar a ré AMERON a pagar as despesas com a cirurgia e a condenação de todos os réus a pagar indenização por danos morais. Os réus foram citados e apresentaram contestação. ADRIANO MOTTA DOS REIS CALÇADO afirmou que realizou todos os procedimentos devidos para o atendimento correto do autor. Realizou exames por 3 vezes e não foi constatado problema na vesícula. Afirmou ser indevida a realização de uma cirurgia sem certeza da patologia. Disse não ter agido com culpa e concluiu pela improcedência do pedido (fls. 169/178). A AMERON afirmou que não negou atendimento ao autor. Disse que forneceu o que era possível, ocorrendo o atendimento por vários médicos, realizando vários exames que não encontraram a patologia. Defendeu a tese que não pode ser responsabilizada por eventual erro dos médicos que atenderam o autor, sendo o atendimento da AMERON adequado, concluindo pela improcedência do pedido (fls. 181/186). ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO afirmou que recebeu o paciente após avaliação de vários médicos cirurgiões, já tendo sido descartada a P. 001.2006.018453-0 Fl. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL necessidade de cirurgia para a sua cura. Assim, fez o seu trabalho visando controlar a dor que o autor sofria. Em face de sua especialidade, passou a tratar a dor do paciente, obtendo a sua melhora. Defendeu que seu procedimento é cientificamente correto e que não há vínculo entre a ação do neurologista e os supostos danos sofridos pelo autor e concluiu pela improcedência do pedido (fls. 230/252).

ALEXANDRE BRITO DA SILVA negou tenha agido com culpa, defendeu a impossibilidade de realizar cirurgia sem indicações clínicas e de exames da ocorrência de patologia. Defendeu a correção do atendimento prestado e falou que a intuição não pode ser objeto de discussão pois essa foge do campo real e imerge no campo imaginário (SIC). Concluiu pela improcedência do pedido (fls. 278/287). GUSTAVO BOUSQUET VIANA afirmou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da causa por não haver nexo de causalidade entre sua conduta e a condição do autor. No mérito disse sua atuação foi adequada e lícita, atendendo o autor apenas uma vez, solicitando os exames necessários. Afirmou que não há vínculo entre o episódio em que atendeu o autor, em fevereiro de 2006 e a cirurgia realizada em junho daquele mesmo ano pois a doença COLECISTITE ALITIÁSICA é doença aguda de evolução rápida e necessidade premente de procedimento cirúrgico(SIC). Defendeu, ainda, que não havia diagnóstico formado, daí o pedido de exames complementares, não retornando o autor ao consultório. Por fim negou tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, concluindo pela improcedência do pedido (fls. 290/308). EUGÊNIA DE CASTRO E SILVA afirmou que atendeu o autor no dia 31.1.2006 e solicitou a realização de exames, concluindo pela existência de pangastrite enantemática intensa, prescrevendo os remédios necessários para cura, o que é confirmado pelo autor na inicial.

Disse que nos vários exames não havia alteração da vesícula. Relatou que no atendimento feito em 15.02.2006 pelo DR. GUSTAVO, em face da presença de infecção, o paciente foi encaminhado ao P. 001.2006.018453-0 Fl. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL DR. ALEXANDRE BRITO DA SILVA que afastou a necessidade de intervenção cirúrgica porque os exames não apresentavam alteração. Afirmou que diante do encaminhamento feito pelo do Dr. BALDEZ para realização de cirurgia no autor, encaminhou-o ao DR. ADRIANO que realizou vários exames e nada encontrou, vez que os exames estavam normais (tomografia computadorizada e ultrasonografia). Disse que mesmo o diagnóstico feito pelos DRs. BALDEZ e GABRIEL REZENDE estavam errados, pois a colecistite encontrada era crônica, isto é, com cálculo (pedra) enquanto que aqueles profissionais diziam tratar-se de colecistite alitiásica, sem cálculo. Defendeu a inexistência de erro de diagnóstico e ausência de qualquer espécie de culpa, concluindo pela improcedência do pedido (fls. 311/340). O autor apresentou impugnação às contestações apresentadas, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por GUSTAVO BOUSQUET VIANA e, no mérito, a responsabilidade dos réus. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação, que não obteve êxito, e saneado o feito. Foi deferida a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica no autor fixando-se como ponto controvertido da lide a eventual ocorrência de erro médico. Na audiência de instrução foram ouvidas quatro testemunhas, GABRIEL REZENDE(testemunha do juízo), JOÃO BALDEZ DA SILVA, IURE BARRETO ZANATA e SHEILA REGINA NASCIMENTO DA SILVA (testemunhas do autor).

Realizou-se perícia no autor, feito pelo Diretor do IML, DR. JOÃO DIMAS DA SILVA, ocasião em que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e concluiu por dizer que a patologia era de diagnóstico difícil e não vislumbrava imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais que atenderam o autor (fls. 468 a 489). P. 001.2006.018453-0 Fl. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL Em suas razões finais, o autor CHRISTIAN DA SILVA GRAVATÁ requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa porque os depoimentos das testemunhas estão nos autos em CD-ROM e não pode discorrer sobre esses depoimentos. Requereu a impugnação do laudo pericial porque haveria contradição entre a análise e a conclusão. Por fim, requereu o acesso aos termos de depoimentos bem como prazo para manifestação acerca das oitivas prazo para apresentar substabelecimento (fls. 491/495). EUGÊNIA DE CASTRO E SILVA, ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO e GUSTAVO BOUSQUET VIANA apresentaram razões finais, oportunidade em que retificaram as contestações dizendo estar provado que não agiram com culpa, requerendo a improcedência dos pedidos. A AMERON também apresentou razões derradeiras, dizendo que forneceu todo o atendimento possível. O autor foi prontamente atendido e realizou todos os exames solicitados pelos médicos. Disse que procurou fazer o pagamento das despesas com o HOSPITAL DAS CLÍNICAS mas o próprio autor não se interessou pela proposta da AMERON. Concluiu pela improcedência dos pedidos. Os réus ADRIANO MOTTA DOS REIS CALÇADO e ALEXANDRE BRITO DA SILVA não apresentaram razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO P. 001.2006.018453-0 Fl. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL Não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela defesa de GUSTAVO BOUSQUET VIANA porque a razão da existência do pedido envolve também a sua atuação como médico do autor, já que ele afirma que teria havido negligência, imprudência ou imperícia de todos os médicos que o atenderam. Daí poder-se concluir a existência do vínculo entre o réu GUSTAVO com a presente lide. Por isso afasto a preliminar. As partes são legítimas e estão bem representadas, existindo nos autos o substabelecimento feito à advogada KEILA SOUZA DA CUNHA NAUJORKS (fl. 422) que subscreveu as razões finais do autor (fls. 491/495). Indefiro o pedido de reabertura de prazo para apresentações das razões finais e anexação dos termos de depoimentos das testemunhas ouvidas diante do fato, reconhecido pela parte autora, da existência nos autos do CD-ROM com a gravação desses depoimentos. Não há cerceamento de defesa por que, para saber o seu conteúdo basta colocá-los no computador e ouvi-los. Destaco que a própria petição que levantou essa questão foi formalizada através de computador e impressa, demonstrando que as advogadas da parte têm acesso a equipamento capaz de fazer a oitiva da mídia onde estão gravados os depoimentos.

MÉRITO No mérito vê-se que a questão posta em juízo tem duas vertentes diferentes. A primeira é referente ao dano material consistente nas despesas com a realização da cirurgia realizada no autor no HOSPITAL DAS CLÍNICAS. A segunda é referente ao dano moral e a responsabilização dos médicos que atenderam o autor e não diagnosticaram a sua doença. Quanto ao dano material a questão é claríssima, não havendo dúvida. O autor, não conseguindo obter melhora no seu estado de saúde, buscou P. 001.2006.018453-0 Fl. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL outro médico para tentar curar-se. Feito o atendimento pelo DR GABRIEL REZENDE, realizados exames, constatou-se patologia grave, popularmente conhecida como pedra na vesícula, sendo feita a cirurgia no mesmo dia. É evidente que o plano de saúde AMERON tem a obrigação de pagar por essas despesas pois o autor procurou, por cinco meses, solução para as suas dores e não as obteve junto aos credenciados da AMERON. Vejo que a responsabilidade do plano de saúde é objetiva, proveniente do fato de que junto aos médicos conveniados da AMERON o autor não conseguiu curar-se e essa cura era possível. QUANTO AOS DANOS MORAIS Afirma o autor que os médicos EUGÊNIA CASTRO E SILVA, GUSTAVO BOUSQUET VIANA, ALEXANDRE BRITO DA SILVA, ADRIANO MOTTA DOS REIS CALÇADO e ALEXANDRE LEITE CARVALHO agiram com negligência, imprudência e imperícia pois não conseguiram diagnosticar a patologia que sofria, mesmo várias internações. Afirma ainda que desde maio/2006 o DR. BALDEZ já havia diagnosticado a pedra na vesícula e mesmo assim não recebeu o tratamento devido, que era a cirurgia. Trata-se de pedido de indenização por danos morais feito em face de cinco médicos que atenderam ao autor no período de 5 meses, entre 31.1.06 a 26.6.06. O cerne da pretensão é a eventual existência de culpa por não terem diagnosticado a doença do autor, que hoje sabe-se ter sido colecistite crônica, conforme o laudo fornecido pelo laboratório. Da leitura atenta de toda documentação existente nos autos, chego à mesmo conclusão a que chegou o perito DR JOÃO DIMAS DA SILVA, P. 001.2006.018453-0 Fl. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL Diretor do IML que realizou a perícia no autor: Não há elementos que afirmem ter existido imperícia, imprudência ou negligência na atuação dos médicos réus. A fundamentação para chegar-se a essa conclusão é simples e está facilmente comprovada nos autos.

Desde o primeiro atendimento foram realizados vários exames complementares no autor, sejam tomografias computadorizadas, sejam ultra-sons e até 20.6.06 não havia qualquer deles que apresentasse problema na vesícula. Ao verificar esses exames, vejo que em nenhum deles se encontrou anormalidade na vesícula (fls. 43 e 62 e seguintes). Em todos eles a vesícula biliar está em condição normal, não se encontrando cálculos ou outro problema. Daí poder-se concluir que os médicos que atenderam o autor e analisaram esses exames não tinham como chegar a uma conclusão sobre a patologia existente. Destaco que a primeira ré, EUGÊNIA diagnosticou pangastrite, realizando o tratamento adequado para essa doença. Não era possível a ela descobrir que o autor tinha cálculo na vesícula pois os sintomas das patologias são parecidos e, diante do exame sem anormalidades, pensou não existir outra doença. O mesmo se pode dizer do réu ALEXANDRE BRITO DA SILVA, pois na época que examinou o autor, não havia notícia de qualquer problema na vesícula. O réu ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO foi chamado para atender ao autor quando já havia sido examinado por especialista em cirurgia, DR ADRIANO e a necessidade de intervenção estava afastada. Daí estar com plena razão ao dizer que fez o atendimento do paciente dentro da sua especialidade (neurologia) servindo seus remédios para o controle da dor. Registre-se que esses P. 001.2006.018453-0 Fl. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL remédios não causaram ou causariam danos no autor, conforme resposta do Perito. Por fim, vejo que a conduta do réu ADRIANO também não foi negligente, imprudente ou imperita. Veja-se que diante do relato do autor e da indicação do DR BALDEZ da existência de inflamação na vesícula, sem cálculo, ele realizou novos exames de imagem e esses exames informaram que a vesícula estava normal, sem problemas. Daí concluir que não era esse o problema do autor. O diagnóstico médico é proveniente de observação clínica feita pelo profissional no consultório ou no hospital, acompanhado ou não de exames de confirmação. É comum o diagnóstico só ser confirmado com os modernos métodos de exames, como tomografias, ressonâncias magnéticas e ultra-sons de melhor definição. Como bem salientou o Perito, o quadro do autor era um caso difícil, tanto que se alongou por 5 meses sem que a doença aparecesse nos exames. Não há qualquer indício de que o réu ADRIANO tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, pois diante da doença do autor fez vários exames e, em todos, não havia indicação da inflamação da vesícula. Veja-se que o exame feito pelo DR BALDEZ era clínico, proveniente da sua experiência profissional. Entretanto, a prudência demonstrada pelo réu ADRIANO era necessária diante do fato do autor estar sofrendo há vários meses.

Por isso foram feitos novos exames laboratoriais e de imagem e nada foi encontrado na vesícula. P. 001.2006.018453-0 Fl. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL Destaco que o réu ADRIANO deu grande valor aos exames de tomografia e ultra-som não existindo qualquer erro claro ou negligência, imprudência ou mesmo imperícia no atendimento. A sua alegação de que não se poderia fazer uma cirurgia no autor sem uma indicação de onde estava a doença é razoável, até mesmo porque não se saberia onde se deveria abrir. Diante disso, não vislumbro culpa dos réus no caso concreto, pois a doença que se manifestou no autor era de difícil diagnóstico, principalmente porque não é comum essa doença demorar 5 meses para transformar-se em aguda. O laudo pericial foi conclusivo em dizer que não existem indícios de culpa dos médicos, confirmando a análise dos documentos existentes nos autos. DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA LTDA a pagar todas as despesas provenientes da cirurgia realizada no autor junto ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida. Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais formalizado em face de EUGÊNIA CASTRO E SILVA, GUSTAVO BOUSQUET VIANA, ALEXANDRE BRITO DA SILVA, ADRIANO MOTTA DOS REIS CALÇADO e ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO e AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA LTDA por não estar presente a culpa. Condeno a ré AMERON e o autor ao pagamento de 50 % das custas processuais, cada, em face da sucumbência recíproca, observada a gratuidade concedida ao autor. Condeno a AMERON ao pagamento de verba honorária em favor dos patronos do autor no importe de R$ 2.500,00. Condeno o autor ao pagamento de R$ 300,00 a cada P. 001.2006.018453-0 Fl. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1ª VARA CÍVEL patrono dos réus pessoas físicas. Condeno o autor ao pagamento de R$ 500,00 ao patrono da AMERON em face da improcedência do pedido de dano moral contra essa ré. Os honorários devidos entre CHRISTIAN e AMERON compensam-se mutuamente, até o limite de suas forças na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho(RO), 13 de outubro de 2008. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito”.

CASO NO TRIBUNAL

O caso em tela, retratado na corte de justiça, explica melhor o desdobramento do feito, que foi julgado no dia 16/06/2009, que passo a transcrever o resultado pontilhado em ementa e acórdão, consignado nos autos de número 100.001.2006.018453, que segue: “Cristian da Silva Gravatá recorre da decisão do juiz a quo, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de AMERON ¿ Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda., Eugênia Castro e Silva, Gustavo Busquet Viana, Alexandre Brito da Silva, Adriano Motta dos Reis Calçado e Alexandre Leite Carvalho. O autor ajuizou a presente demanda, sustentando a ocorrência de erro médico por parte dos requeridos, sob o argumento de que teriam agido com negligência, imprudência e imperícia, pois, após várias internações não conseguiram diagnosticar a patologia que sofria e, em maio/2006, o médico Baldez diagnosticou pedra na vesícula, contudo o apelante não recebeu o tratamento devido. Preliminarmente, argui cerceamento de defesa sob o argumento de que restou prejudicada a análise dos termos de depoimentos constantes nos autos, em razão de estarem gravados em CD-ROM sem degravação e transcrição. No mérito, insurge-se, unicamente, quanto ao não reconhecimento do dano moral, sustentando estar devidamente demonstrado nos autos a sua ocorrência. Alinha que o laudo pericial se apresenta contraditório quanto à sua conclusão, bem como não pode ser considerado como a ¿rainha das provas¿, pois deveria ser analisado em conjunto com os relatos e depoimentos das testemunhas. Insurge-se ainda quanto aos honorários de advogado, estes arbitrados na sentença, argumentando que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual não pode ser condenado a pagá-los.

Ao final, requer a reforma da decisão para ver reconhecidos o dano moral alegado. Contrarrazões da AMEROM, às fls. 551/558, Eugênia de Castro e Silva, às fls. 574/578, e Gustavo Busquet Viana, às fls. 591/603. Os apelados Alexandre Brito da Silva, Adriano Motta dos Reis Calçado e Alexandre Leite Carvalho, devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO. DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI. Por questão de ordem processual analiso, inicialmente, a preliminar levantada pelo recorrente. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. O cerceamento de defesa constitui, segundo o ordenamento jurídico pátrio, a diminuição ou supressão do direito da parte, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa, consubstanciando essa conduta restritiva em nulidade processual.A ampla defesa e o contraditório são direitos constitucionalmente garantidos aos acusados em geral, em processo administrativo ou judicial, nos termos do artigo 5º, inciso LV, compreendendo a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal. O apelante alega cerceamento de defesa sob o argumento de que restou prejudicada a análise dos depoimentos constantes nos autos, em razão de os mesmos estarem gravados em CD-ROM sem degravação e transcrição. Ora, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois para saber o conteúdo dos depoimentos basta colocar o CD-ROM no computador e ouvi-lo. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o apelante teve mais de um ano para analisar os depoimentos, em face de que as testemunhas foram ouvidas em 16/8/2007, e as alegações finais apresentadas em 30/6/2008 (fls. 491/495).

Logo, os patronos do recorrente tiveram tempo suficiente para analisar os depoimentos constantes dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar e submeto-a aos demais pares. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, a qual se faz necessário um breve relato dos acontecimentos. O autor ajuizou a presente ação alegando ser associado do plano de saúde da AMERON, e passou por grave problemas de saúde no primeiro semestre de 2006, sendo atendido diversas vezes por profissionais do plano de saúde, não conseguindo cura. Afirma que, houve erro médico, ao não conseguirem diagnosticar que o seu problema era de COLISISTITE ALISIÁTICA (inflamação da vesícula). Esclarece que várias vezes foi internado no Hospital da AMERON, sendo atendido pelos réus, que não trataram a patologia que existia, sequer conseguindo diagnosticá-la. Aduz que procurou um outro médico, Baldez, que diagnosticou, por duas vezes, a colisistite alisiática, sendo ignorado pelos réus. Considerando que sua condição de saúde foi piorando cada vez mais, chegou a ponto de procurar outro médico, Gabriel Rezende, oportunidade em que foi diagnosticada a doença, realizou novo ultra-som do abdômen, internou o autor e realizou a cirurgia no Hospital das Clínicas nesta capital. Alega que os médicos agiram com culpa por negligência, imperícia e imprudência. Requereu antecipação de tutela para obrigar a ré AMERON a pagar as despesas com a cirurgia e a condenação de todos os réus a pagar indenização por danos morais. Os réus foram citados e apresentaram contestação.

ADRIANO MOTTA DOS REIS CALÇADO alega que realizou todos os procedimentos devidos para o atendimento correto do autor. Afirma que realizou exames por três vezes e não foi constatado problema na vesícula. Afirmou ser indevida a realização de uma cirurgia sem certeza da patologia. Disse não ter agido com culpa e concluiu pela improcedência do pedido (fls. 169/178). A AMERON afirma que não negou atendimento ao autor. Disse que forneceu o que era possível, ocorrendo o atendimento por vários médicos, realizando vários exames que não encontraram a patologia. Defendeu a tese de que não pode ser responsabilizada por eventual erro dos médicos que atenderam o autor, sendo o atendimento da AMERON adequado, concluindo pela improcedência do pedido (fls. 181/186). ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO aduz que, recebeu o paciente, após avaliação de vários médicos cirurgiões, já tendo sido descartada a necessidade de cirurgia para a sua cura. Assim, fez o seu trabalho visando controlar a dor que o autor sofria. Em face de sua especialidade, passou a tratar a dor do paciente, obtendo a sua melhora. Defendeu que seu procedimento é cientificamente correto e que não há vínculo entre a ação do neurologista e os supostos danos sofridos pelo autor, e concluiu pela improcedência do pedido (fls. 230/252). ALEXANDRE BRITO DA SILVA negou tenha agido com culpa, defendeu a impossibilidade de realizar cirurgia sem indicações clínicas e de exames da ocorrência de patologia. Defendeu a correção do atendimento prestado e falou que a intuição não pode ser objeto de discussão, pois essa foge do campo real e imerge no campo imaginário (SIC). Concluiu pela improcedência do pedido (fls. 278/287). GUSTAVO BOUSQUET VIANA afirma ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da causa por não haver nexo de causalidade entre sua conduta e a condição do autor. No mérito, disse que sua atuação foi adequada e lícita, atendendo o autor apenas uma vez, solicitando os exames necessários. Afirmou que não há vínculo entre o episódio em que atendeu o autor, em fevereiro de 2006, e a cirurgia realizada em junho daquele mesmo ano, pois a COLECISTITE ALITIÁSICA é doença aguda de evolução rápida e necessidade premente de procedimento cirúrgico (SIC).

Sustentou ainda que não havia diagnóstico formado, daí o pedido de exames complementares, não retornando o autor ao consultório. Por fim negou tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, concluindo pela improcedência do pedido (fls. 290/308). EUGÊNIA DE CASTRO E SILVA sustenta que atendeu o autor no dia 31/1/2006, e, solicitou a realização de exames, concluindo pela existência de Pangastrite Enantemática Intensa, prescrevendo os remédios necessários para a cura, o que é confirmado pelo autor na inicial. Disse que nos vários exames não havia alteração da vesícula. Relatou que, no atendimento feito, em 15/2/2006, pelo médico GUSTAVO, em face da presença de infecção, o paciente foi encaminhado ao médico ALEXANDRE BRITO DA SILVA que afastou a necessidade de intervenção cirúrgica porque os exames não apresentavam alteração. Afirmou que diante do encaminhamento feito pelo do médico BALDEZ para a realização de cirurgia no autor, encaminhou-o ao médico ADRIANO, que realizou vários exames e nada encontrou, uma vez que os exames estavam normais (tomografia computadorizada e ultrasonografia). Disse que mesmo diagnóstico feito pelos médicos BALDEZ e GABRIEL REZENDE estavam errados, pois a Colecistite encontrada era crônica, isto é, com cálculo (pedra), enquanto que aqueles profissionais diziam tratar-se de Colecistite Alitiásica, sem cálculo. Defendeu a inexistência de erro de diagnóstico e ausência de qualquer espécie de culpa, concluindo pela improcedência do pedido (fls. 311/340). O juiz julgou o feito parcialmente procedente no seguintes termos: ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA LTDA. a pagar todas as despesas provenientes da cirurgia realizada no autor junto ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida. Julgo Improcedente o pedido de indenização por danos morais formalizado em face de EUGÊNIA CASTRO E SILVA, GUSTAVO BOUSQUET VIANA, ALEXANDRE BRITO DA SILVA, ADRIANO MOTTA DOS REIS CALÇADO e ALEXANDRE LEITE DE CARVALHO e AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA LTDA. por não estar presente a culpa. Condeno a ré AMERON e o autor ao pagamento de 50 % das custas processuais, cada, em face da sucumbência recíproca, observada a gratuidade concedida ao autor.

Condeno a AMERON ao pagamento de verba honorária em favor dos patronos do autor no importe de R$2.500,00. Condeno o autor ao pagamento de R$ 300,00 a cada patrono dos réus pessoas físicas. Condeno o autor ao pagamento de R$500,00 ao patrono da AMERON em face da improcedência do pedido de dano moral contra essa ré. Os honorários devidos entre CHRISTIAN e AMERON compensa-se mutuamente, até o limite de suas forças na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil. Pois bem. Constata-se que o único ponto a ser analisado nos autos em questão é se ocorreu ou não erro médico no procedimento adotado pelo apelados Eugênia Castro e Silva, Gustavo Busquet Viana, Alexandre Brito da Silva, Adriano Motta dos Reis Calçado e Alexandre Leite Carvalho. Em tratando-se de indenização por erro médico, não se pode perder de vista que, em regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas, nesse sentido, excetuado o cirurgião plástico, este responsável pelo resultado pretendido pelo paciente. Portanto, responde o médico por todos os atos e meios possíveis, dentro de sua capacidade técnica para atender aos interesses de seus pacientes, eximindo-se de um resultado desfavorável não pretendido inicialmente. Na obrigação de meio, o que se exige do apelado é puro e simplesmente o emprego de determinados meios, sem ter em vista o resultado. É cediço que a obrigação do médico é propiciar ao paciente o tratamento adequado, conforme os recursos atuais da ciência, razão pela qual o direito pátrio exige que o lesado demonstre a culpa do profissional pelos danos ocasionados em razão da prestação do serviço. No dizer de Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade civil, RT, 6ª edição, p. 531: […] como não se desconhece, a atividade do médico é meios e não de resultado … o profissional obriga-se apenas a empregar todo o seu esforço e atenção e a utilizar as técnicas consagradas e aceitas, não devendo fazer experimentos ou experiências, dele se exigindo apenas o melhor tratamento e a diligência necessária […] não se cobra dele um resultado, ou seja, a cura, a longevidade, a saúde perfeita ou que sobreviva até os cem anos de idade.

Nelson Hungria já ensinava: O médico não tem carta branca, mas não pode comprimir a sua atividade dentro de dogmas intratáveis. Não é ele infalível, e desde que agiu racionalmente, obediente aos preceitos fundamentais de ciência, ou ainda que desviando-se deles, por motivos plausíveis, não deve ser chamado a prestar contas à Justiça, se vem a ocorrer um acidente funesto (Comentários ao Código Penal, Vol. V, p. 186). Também Sílvio Rodrigues ensina: A vantagem de colocar a responsabilidade do médico no campo do contrato é limitada, pois, em rigor o fato de o esculápio não conseguir curar o doente não significa que inadimpliu a avença. Isso se dá porque, ordinariamente, a obrigação assumida pelo médico é uma obrigação de meio e não de resultado (V.N. 5, V.2). Com efeito, quando o cliente toma os serviços profissionais de um médico, este apenas se obriga a tratar do doente. De modo que, se o paciente vem a falecer, não se pode falar em inadimplemento de um contrato, pois não havia o médico assumido, nem lhe seria lícito assumir, a obrigação de curar o paciente. Para que a responsabilidade do médico emerja, mister se faz com que o doente ou seus herdeiros demonstrem que o resultado funesto, por ele experimentado, derivou de negligência ou imprudência do profissional (Rodrigues, Sílvio. Direito Civil, Vol. 4, Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 16ª ed., pp. 248/249). Neste sentido é o entendimento desta Corte:Indenização. Danos morais. Erro médico. Obrigação de meio. Culpa não comprovada. Improcedência. Aos médicos a obrigação para satisfação do paciente se deve com o meio, e não com o resultado pretendido. A comprovação da culpa no exercício da função para a configuração de erro médico deve ter relação com a capacidade para o procedimento médico, e não com o resultado pretendido (100.002.2002.004374-2 Apelação Cível. Relator: Desembargador Chagas, Moreira). O fato de se tratar de obrigação de meio obriga a prova de que o profissional agiu com culpa, o que não ocorreu no caso em tela. Não se pode deixar de lado que nosso ordenamento jurídico exige fiel à teoria subjetiva, para a atribuição de responsabilidade civil, a conjuração de três elementos: o fato lesivo, o dano e a relação de causalidade.

No caso dos autos, não existe prova que autorize a vinculação entre o dano e o comportamento do agente, pois ausente o nexo, bem seja o elemento culpa que possa justificar a responsabilidade que quer se atribuir aos apelados. Ora, para que se reconhecesse o dever de compor os danos que o autor alega haver sofrido seria necessária a prova de conduta culposa por parte dos apelados e, examinadas as suas condutas, segundo o conjunto probatório, não vislumbro nenhum elemento capaz de levar à conclusão de que o apelados tenham agido com culpa em qualquer de suas modalidades. Não houve prova de que os réus agiram com negligência, imprudência ou imperícia, mas, ao contrário, consta nos autos que o ora apelante, todas as vezes em que deu entrada no Hospital da Amerom foi devidamente medicado de acordo com os sintomas que apresentava, sendo inclusive determinada a realização de exames de ultra-sonografia e tomografia computadorizada para identificar com precisão a causa das dores que o levaram a sua internação e, conseqüentemente a intervenção cirúrgica. Dos exames acostados às fls. 43, 62 e seguintes, constato que em nenhum foi encontrada anormalidade na vesícula. Aliás, em todos eles a vesícula biliar estava em condição normal, não se encontrando cálculos ou outro problema. Destaca-se que a médica Eugênia diagnosticou pangastrite, realizando o tratamento adequado para essa doença. Não era possível descobrir que o autor tinha cálculo na vesícula pois os sintomas das patologias são parecidos e, diante do exame sem anormalidades, pensou não existir outra doença. O médico Alexandre Brito da Silva, na ocasião em que examinou o recorrente, conforme se extrai dos exames acostados aos autos, ainda não havia notícia de qualquer problema na vesícula. Quanto ao médico Alexandre Leite de Carvalho, comungo do entendimento do juiz a quo, pois quando chamado para atender ao apelante, oportunidade em que já havia sido examinado por especialista em cirurgia, o médico Adriano, e a necessidade de intervenção estava afastada.

Estando com razão ao dizer que fez o atendimento do paciente dentro da sua especialidade (neurologia) servindo seus remédios para o controle da dor. Registra-se que esses remédios não causaram ou causariam danos no autor, conforme resposta do perito à fl. 479. Assim, na conduta do médico Adriano, não vislumbro a ocorrência de alguma modalidade de culpa, pois diante do relato do apelante, e da indicação do médico Baldez da existência de inflamação na vesícula, sem cálculo, foram realizados novos exames de imagem, dos quais se constatou que a vesícula estava normal, sem problemas. Daí concluir que não era esse o problema do recorrente. Aliás, como bem fundamentou o magistrado, o diagnóstico médico é proveniente de observação clínica feita pelo profissional no consultório ou no hospital, acompanhado ou não de exames de confirmação. É comum o diagnóstico só ser confirmado com os modernos métodos de exames, como tomografias, ressonâncias magnéticas e ultra-sons de melhor definição. Como bem salientou o perito, a doença do recorrente apresentou um quadro clínico de difícil diagnóstico. Dessa forma, concluí-se que os médicos que atenderam o apelante e analisaram esses exames não tinham como chegar a uma conclusão sobre a patologia existente. Destaca-se ainda que, o exame feito pelo médico Baldez, foi clínico, proveniente da sua experiência profissional. Entretanto, a prudência demonstrada pelo médico Adriano era necessária diante do fato do recorrente estar sofrendo há vários meses. Por isso foram feitos novos exames laboratoriais e de imagem e nada foi encontrado na vesícula. Diante disso, não vislumbro culpa dos apelados, no caso concreto, pois a doença que se manifestou no autor era de difícil diagnóstico.

Ademais, o laudo pericial foi conclusivo em afirmar que não existem indícios de culpa dos médicos, confirmando a análise dos documentos existentes nos autos. O perito, assim concluiu: O paciente sempre que procurou atendimento médico foi atendido; utilizou várias vezes o Pronto Socorro do Hospital Ameron; foi internado e submetido a exames laboratoriais e de imagem; quando houve diagnóstico de colecistite alitiásica, o paciente foi internado e submetido aos exames complementares correspondentes, que não convenceram o médico assistente; todas as vezes que um médico recebe paciente encaminhado de outro médico, mesmo com diagnóstico, o mesmo deverá ser reavaliado; o paciente só foi operado após exames de ultra-sonografia com diagnóstico de cálculos na vesícula; o paciente foi operado, a cirurgia não caracterizou emergência, não sofreu complicações, não apresentou sequelas; as cicatrizes cirúrgicas são mínimas e harmônicas; atualmente se encontra bem de saúde, desempenhando suas funções laborais; conclui-se que foi uma doença que apresentou quadro clínico de difícil diagnóstico, que necessitou da intervenção de vários profissionais, e que ficou bem esclarecida nas respostas aos quesitos formulados; diante do exposto, muito embora não seja competência desta perícia, e sim do Conselho Regional de Medicina, analisar e julgar procedimentos médicos, concluímos que não há elementos suficientes para caracterizar imperícia, imprudência ou negligência (fl. 488). Constato que o laudo pericial é harmonioso com os testemunhos prestados nos autos, razão pela qual não há que se falar em laudo contraditório. Alega o recorrente a existência de relação de subordinação entre o perito e o médico Alexandre Leite dentro do IML. Contudo, não há nos autos nenhuma prova dessa alegação, razão esta que dispensa maiores dilações sobre o assunto.

Valho-me novamente dos ensinamentos do mestre Humberto Theodoro Júnior, que adverte: É claro que paciente e médico têm um objetivo comum: a busca da cura do enfermo. Mas a ciência médica e a própria natureza do paciente não permitem garantir que essa meta seja assegurada. Ambos se empenharão na tarefa de perseguir esse objetivo, porém sem a certeza de poderem alcançá-lo. A prestação contratual do médico, então, cinge-se a pôr seus conhecimentos técnicos à disposição do paciente, desempenhando-os com zelo e adequação. Se cumpre tal prestação, o contrato terá sido cumprido, malgrado o insucesso do tratamento, no tocante à meta de curar ou salvar o doente (ob. cit., p. 70). A detida e minuciosa análise dos autos revela que o apelante teve toda a assistência possível na ocasião do seu internamento e realização de exames, não havendo como se conceder, ao mesmo, qualquer indenização, pois não logrou êxito em comprovar o erro/culpa dos apelados, requisito essencial ao reconhecimento da obrigação de indenizar. Ora, o nosso Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 333, inciso I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Amaral Santos (in Comentários, Forense, Volume IV, p. 33), citando Betti, observa: O critério da distribuição do ônus da prova deduzido do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova – é útil insistir – é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção.

Prossegue: Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos. Esse entendimento está em consonância com o que já foi julgado em caso análogo, conforme ementa abaixo transcrita: Ação de reparação de danos. Materiais e morais. Obrigação de meio. Erro médico não configurado. Disponibilidade de vários recursos médicos e científicos. Inexistência da obrigação de indenizar. Culpa. Ônus da prova. No Direito pátrio, a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meios, devendo o profissional dispensar ao seu paciente o tratamento conforme os recursos atuais de que disponha a ciência médica. Não se apurando, na instrução do processo, nada que possa comprovar o inadimplemento da obrigação de propiciar a assistência médica adequada, não há lugar para se imputar responsabilidade indenizatória ao médico. Destarte, para que fique caracterizada a responsabilidade civil do médico, mister se faz que reste devidamente comprovada a sua atuação com culpa ou dolo na cirurgia por ele realizada. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, inc. I). Se, a tal mister, ele não se desincumbiu suficientemente, a declaração de improcedência de seu pleito torna-se inarredável. Sem a prova de elemento subjetivo da responsabilidade civil, tudo há de ser debitado ao infortúnio (100.004.2004.003359-0 Apelação Cível. Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves). Erro médico.

Não demonstrado. Inexiste o dever de indenizar. No Direito pátrio, a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meios, devendo o profissional dispensar ao seu paciente o tratamento conforme os recursos atuais de que disponha a ciência médica. Não se apurando, na instrução do processo, nada que possa comprovar o inadimplemento da obrigação de propiciar a assistência médica adequada, não há lugar para se imputar responsabilidade indenizatória ao médico. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do médico, mister se faz que reste devidamente comprovada a sua atuação com culpa ou dolo na cirurgia por ele realizada. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, inc. I). Se, a tal mister, ele não se desincumbiu suficientemente, a declaração de improcedência de seu pleito torna-se inarredável. Sem a prova de elemento subjetivo da responsabilidade civil, tudo há de ser debitado ao infortúnio (Apelação cível n. 10000620040009772, Rel. Des. Mori, Kiyochi. J. 31/10/2006). Médico. Responsabilidade civil. Erro de diagnóstico. Teoria subjetiva. Culpa não-comprovada. Indenização indevida. Tratando-se de responsabilidade do médico em caso de erro de diagnóstico, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, necessitando, assim, para sua caracterização, da aferição de culpa. Comprovado, por perícia, que o exame de ultra-sonografia abdominal realizado no período gestacional em que se encontrava a autora é normal não se visualizar o embrião, inexistindo culpa do profissional, por conseqüência, inexiste direito à indenização (Apelação cível n. 10000220030086754, Rel. Des. Mori, Kiyochi. J. 16/5/2006). Responsabilidade civil. Erro médico. Dano. Culpa. Inexistência. Descaracterização. A pretensão, na qual se pretende indenização por danos decorrentes de erro médico, deve ser rejeitada se restar indemonstrado defeito na prestação dos serviços profissionais, ante a ausência de culpa e dano (Apelação cível n. 10000120030093758, Rel. Des. Chagas, Moreira. J. 2/5/2006).
Portanto, no caso em tela não houve prova de que os apelados agiram com negligência, imprudência ou imperícia, quer no procedimento adotado, quer nas diligências tomadas quando das internações do recorrente, não ficando caracterizada a culpa, requisito da responsabilidade civil em questão.

Insurge-se, ainda o apelante quanto a sua condenação em custas e honorários, porquanto seria beneficiário da justiça gratuita. Todavia, de acordo com o comando inserto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 1.060/50, é conferido à parte beneficiária a suspensão do pagamento dos valores sucumbenciais, sobrestado até que a parte comprove a cessação da miserabilidade da outra ou até que se consume a prescrição de 5 anos, a contar da sentença final, em decorrência das benesses a ela atribuídas. Deflui-se, portanto, que mesmo o beneficiário da gratuidade da justiça não está isento do pagamento das verbas de sucumbência, haja vista ao magistrado não ser dado conceder anistia ao contribuinte. Portanto, decorre da concessão da assistência judiciária, por liberalidade da lei, a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios pelo prazo prescricional. Havendo alteração para melhor da situação patrimonial do beneficiário, poderá o Estado e/ou a parte vencedora promover o necessário para o recebimento do crédito decorrente da sucumbência. Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É como voto. EMENTA. Apelação cível. Erro médico. Não demonstrado. Inexiste o dever de indenizar. No Direito pátrio, a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meios, devendo o profissional dispensar ao seu paciente o tratamento conforme os recursos atuais de que disponha a ciência médica. Não se apurando, na instrução do processo, nada que possa comprovar o inadimplemento da obrigação de propiciar a assistência médica adequada, não forma para se imputar responsabilidade indenizatória ao médico. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do médico, mister se faz que reste devidamente comprovada a sua atuação com culpa ou dolo no procedimento por ele realizado. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, inc. I). Se, a tal mister, ele não se desincumbiu suficientemente, a declaração de improcedência de seu pleito torna-se inarredável. Sem a prova de elemento subjetivo da responsabilidade civil, tudo há de ser debitado ao infortúnio. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Gabriel Marques de Carvalho e Moreira Chagas acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 16 de junho de 2009. DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI. RELATOR”.

Planeta Folha

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