Manaus-Am A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a uma Apelação interposta pelo Laboratório de Patologia Clínica Dr. Djalma Batista e confirmou sentença prolatada pelo Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Manaus que condenou a empresa a indenizar em R$ 15 mil reais, a título de danos morais, um paciente que, por erro da Apelante, foi diagnosticado com grave quadro de leucemia, câncer no sangue.
Conforme os autos, o paciente, uma criança, havia sido levado por seu pai para realizar exames de rotina e ao retornar à médica pediatra com os resultados, essa, ao averiguar o resultado de um dos exames por ela requerido, constatou que o paciente apresentava um grave quadro de leucemia. “Assim, a médica, assustada com o quadro clínico da criança, ministrou uma forte medicação e pediu para que os pais a levassem imediatamente para a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (Hemoam) pois precisava tomar bolsas de sangue”, registram os autos.
Ainda segundo os autos, no Hemoam, os pais foram informados de que antes da criança ser submetida ao tratamento para portadores de leucemia, teria que realizar uma nova coleta de sangue, coleta essa que nada apontou acerca de nenhum risco de câncer.
Retornando à pediatra, diante da situação de impasse, a profissional solicitou um novo exame laboratorial (realizado em outro laboratório) que também nada apontou acerca de nenhum quadro de leucemia na criança.
Em 1.º Grau, a empresa laboratorial foi condenada a indenizar o paciente e recorreu da decisão.
Em 2.º Grau, o relator da Apelação (0606534-32.2014.8.04.0001), desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, salientou que, “muito embora a prescrição de remédios não esteja relacionada diretamente ao erro laboratorial, a sua existência, por si só, é capaz de gerar danos morais no vertente episódio. Isso porque o laudo laboratorial indicava o acometimento de leucemia, modalidade de neoplasia maligna em uma criança de sete anos de idade, causando, por conseguinte, forte aflição e angústia em seus pais”, afirmou o magistrado.
O relator da Apelação destacou, ainda, que a empresa Apelante ao alegar que o desconforto poderia ter sido evitado se o Apelado tivesse retornado ao laboratório para solicitar informações técnicas a respeito do exame e que diversos fatores externos podem alterar o resultado de exames laboratoriais “desconsidera que os pais, ao receberem um laudo com parâmetros que sinalizam para uma doença tão grave de seu filho, não possuem condições psíquicas imediatas de considerar a realização de outro exame para confirmar o diagnóstico, apenas assumindo que estão diante da situação mais desesperadora que qualquer pai pode encontrar: dor e sofrimento de seu filho.
Nesse sentido, entendo que deveria ser responsabilidade do laboratório garantir o acerto de seus resultados a fim de que seus clientes não passem por situações desse tipo”, afirmou o desembargador Cláudio Roessing ao confirmar a sentença de 1.º Grau, acrescentando que o valor arbitrado como indenização por danos morais – R$ 15 mil – mostra-se razoável e condizente com seu caráter punitivo e compensatório, bem como com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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