Mãe foi encaminhada a Ji-Paraná para fazer cesária, porém o médico ignorou a recomendação e mandou a gestante para casa
Tribunal de Justiça de Rondônia
Ji-Paraná (RO) foi condenado em 2ª instância a indenizar um casal que teve o bebê morto por negligência médica. O caso ocorreu em julho de 2019, quando a mãe foi encaminhada ao município para uma cesária, mas o médico ignorou a recomendação e mandou a mulher para casa.
Em 2019, a mãe e o esposo saíram de Costa Marques (RO), com indicação médica, para Ji-Paraná, para realizar parto cesárea. Porém a recomendação foi ignorada pelo médico Marcos Pitaluga, que alegou que ainda não estava na hora do parto, e a mandou para casa.
Segundo o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia votaram por unanimidade a favor da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques.
Com isso, Ji-Paraná deve indenizar o casal em 200 mil reais por erro médico, no hospital Municipal. A negligência resultou na morte da filha recém-nascida, por atraso no parto, que foi do dia 17 a 31 de julho de 2019.
Condenação
Diante da condenação, a defesa de Ji-Paraná ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça sustentando a sua ilegitimidade para figurar no caso, uma vez que sua participação foi pequena e os fatos que resultaram na morte da recém-nascida deram-se nos municípios de Costa Marques e São Francisco do Guaporé (RO) onde o parto cesariano foi realizado num hospital do Estado de Rondônia.
Em 31 de julho de 2019, após o nascimento, a criança em estado grave foi encaminhada para a UTI hospitalar em Ji-Paraná, porém faleceu quando ainda estava a caminho da unidade de saúde.
Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que confirmou a sentença do Juízo da causa, a morte da criança recém-nascida não ocorreu por culpa do atendimento nas unidades de saúde do Estado de Rondônia.
Nem em Costa Marques. Para o relator, “o ponto chave da questão foi a negativa do médico Marcos Pitaluga, que atendeu a apelada no hospital público de Ji-Paraná, no dia 23 de julho, em não realizar o parto, mesmo diante do encaminhamento feito pelo profissional que a acompanhou toda a gestação (pré-natal), decorrendo, daí, os demais eventos que culminaram na morte do bebê e, inclusive, afastando a responsabilidade civil dos demais entes públicos – Município de Costa Marques e do Estado de Rondônia”.
O valor do dano moral, segundo a sentença do Juízo da causa, tem o objetivo pedagógico de desestimular o réu a não repetir o erro, pois a morte da recém-nascida representa uma dor eterna ao casal, que lutou para que o médico o atendesse, porém a recusa e a demora na realização do parto causaram a morte da filha do casal.
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