A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou o Estado e o Município de Salvador a indenizar uma mulher em R$ 312 mil por negligência médica que culminou com a morte do seu marido. A ação foi movida pela Defensoria Pública da Bahia (DP-BA) em nome da assistida.
De acordo com a Defensoria, o óbito estava vinculado a um conjunto de descuidos e omissões clínicas praticadas por médicos que, atuando na rede pública, prestaram seu atendimento. A indenização por danos morais foi estipulada em 100 mil reais com acréscimo de 1% de juros de mora ao mês a partir do falecimento do cônjuge da assistida, ocorrido em março de 2009, mais correção monetária desde a sentença. “O caso se aparentava perdido e, no entanto, no segundo grau, a justiça veio”, comentou o defensor público Astolfo Santos Simões, responsável pela ação de apelação.
De acordo com a ação, o homem, com 59 anos, caiu e machucou a cabeça, chegando a ficar desacordado por alguns minutos. Sua esposa chamou a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para prestar assistência. Houve considerável demora entre o recebimento da ocorrência e a partida da ambulância.
Além disso, apesar do caso ter sido sinalizado como de risco amarelo (gravidade moderada), não houve o necessário envio de médico(a) no primeiro socorro. Orientada por uma médica reguladora, uma enfermeira apenas ministrou um medicamento anti-hipertensivo. Não houve maior consideração sobre o trauma e foi rejeitada a necessidade de avaliação hospitalar.
Uma perita designada pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) para fazer o laudo da morte, analisou o caso e apontou que “a desvalorização do mecanismo de trauma e a possibilidade de lesões graves clinicamente ocultas podem resultar no pior prognóstico [resultado]”.
No dia seguinte à queda e ao primeiro socorro, o paciente foi levado ao Hospital Professor Eládio Lasserre, onde deu entrada e também não recebeu o devido tratamento. O trauma sofrido na cabeça seguiu sendo menosprezado com exames e terapias preconizadas não sendo observadas, conforme apontou perícia do MP/BA. Dois dias depois, o homem foi levado ao Hospital Geral do Estado, onde faleceu pouco após dar entrada na unidade.
Na ação de indenização inicial, movida em 2012, o defensor público Bruno Guerra que primeiro atuou no caso, fez observar que o artigo 57 do Código de Ética Médica prevê que é vedado ao médico “deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente”.
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