Vítima de erro médico será indenizado por danos morais e estéticos
Erro no diagnóstico de um exame de ultrassonografia motivou condenação da empresa de saúde responsável por este atendimento técnico a pagar indenização por danos morais a um paciente no valor de R$ 10 mil, e por danos estéticos, na quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O autor ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos contra a empresa alegando que em agosto de 2019 passou a sentir forte dor física no testículo esquerdo, motivo pelo qual buscou o serviço de especialidade médica em urologia de um profissional médico.
Contou que, após a consulta, o médico prescreveu uma série de exames, dentre eles ultrassonografias, as quais foram realizadas na sede da empresa especializada neste tipo de procedimento. Afirmou que o laudo confeccionado pelo profissional de saúde concluiu que ele possuía hérnia inguinal direta e esquerda, razão pela qual seu médico procedeu com o encaminhamento à cirurgia para remoção da hérnia, a qual foi realizada no dia 15 de outubro de 2019.
O paciente acrescentou que durante o procedimento cirúrgico, a hérnia inguinal não foi localizada pelo médico cirurgião, de modo que a cirurgia foi desnecessária por erro no diagnóstico prestado pela empresa de saúde. Assim, o autor pediu a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos.
Cirurgia desnecessária
Para a juíza Martha Danyelle, que aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado foi defeituoso porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, uma vez que o diagnóstico foi realizado equivocadamente e teve por consequência a submissão do paciente à cirurgia desnecessária para seu quadro clínico.
“Com relação aos danos morais, pouco há a ser dito, tendo em vista que os relatórios médicos emitidos falam por si, demonstrando que o demandante foi submetido à cirurgia inadequada ao seu quadro clínico por diagnóstico equivocado. Portanto, evidente a dor moral, humilhação e impotência diante do ocorrido, justificando o reconhecimento do direito à pretendida reparação”, assinalou.
Por fim, a magistrada considerou que “Nos autos, restou demonstrado que o procedimento cirúrgico evitável e inadequado causou a cicatriz permanente na aparência do demandante, sendo devida a indenização por dano estético”.
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