5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Hospital Veloso Costa por não ter os equipamentos necessários para funcionamento
Justiça do Maranhão condenou um hospital de Bacabal a pagar indenização de R$ 30 mil à mãe de uma criança que morreu pouco depois de nascer prematura em 2008. Segundo a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o Hospital Veloso Costa a incubadora da instituição de saúde não estava em funcionamento, o que teria ocasionado a morte do recém-nascido.
Os desembargadores mantiveram essa parte da sentença de primeira instância, mas absolveram os dois médicos que também haviam sido condenados pela Justiça de 1º grau. Os magistrados entenderam que não houve comprovação de erro médico na situação.
A mãe da criança disse que deu entrada no hospital já em trabalho de parto, na noite de 17 de setembro de 2008. A menina nasceu por volta de 1h da madrugada e os médicos informaram que a criança era prematura e apresentava falta de oxigênio cerebral.
Pelo fato de o hospital não dispor de incubadora em funcionamento, à época, os médicos solicitaram o Serviço Médico de Urgência (SAMU), que não teria atendido ao chamado, e a criança morreu.
O hospital e os dois profissionais de saúde recorreram ao TJMA. Os médicos alegaram que não houve comprovação de negligência da parte deles. A instituição de saúde argumentou que os problemas apresentados pelo bebê não decorreram dos procedimentos empregados pelo hospital, acrescentando que a paciente e sua filha receberam atendimento adequado, dentro das possibilidades.
O valor de R$ 30 mil, fixado para pagamento por parte do hospital, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para produzir um impacto no causador do dano, a fim de dissuadi-lo a praticar novas condutas como as descritas nos autos.
Análise
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá julgou procedentes os pedidos, condenou o médico que fez o pré-natal, o que realizou o parto e o hospital a pagarem R$ 90 mil à mãe do bebê, a título de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Raimundo Barros, destacou que a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo imprescindível a configuração de conduta culposa atribuída ao profissional, para que surja seu dever de responder por eventual dano ocorrido.
Por outro lado, o relator entendeu que a responsabilidade do hospital, analisada sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ficou devidamente configurada, sendo caso de responsabilidade objetiva. Ressaltou ser fato incontroverso que o parto foi realizado nas dependências do hospital e que a criança nasceu com “falta de oxigênio cerebral”, necessitando, portanto, segundo orientação médica, de acomodação em incubadora.
Para o desembargador, não resta dúvida de que o hospital dever ser responsabilizado pela falha na prestação dos serviços, ainda mais que, sendo uma casa de saúde, que prestava serviço de obstetrícia, com realização de partos, deveria dispor dos insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento, sendo a incubadora instrumento imprescindível.
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