Bianca Garcia Warmling
Auxiliar jurídica da Kern & Oliveira Advogados Associados.
bianca@ko.adv.br
Quando se fala em responsabilidade civil, é importante estar atento a diversas modalidades em que este tema se enquadra. O erro médico é um assunto delicado, devendo ser observado todos os pontos, bem como todas as provas das acusações e alegações envolvidas no caso.
Inicialmente é importante destacar que para que haja a responsabilização do médico por evento danoso causado ao paciente, faz-se necessário a constatação do ato ilícito, decorrente da conduta imprudente, negligente ou imperita do mesmo, ou seja, verificar se o profissional agiu sem os devidos cuidados necessários ao procedimento (imprudência), ou se o mesmo deixou de fazer algo que sabidamente deveria ter feito para evitar o evento danoso (negligencia), ou ainda se o mesmo praticou determinado procedimento sem o devido conhecimento (imperícia).
Assim, restando devidamente comprovado a ocorrência de uma das condutas mencionadas, existe a responsabilização e dever de reparação do causador.
Pode ocorrer também a responsabilização do médico nos casos em que se configure obrigação de resultado e o mesmo não seja atingido. Como também, haverá responsabilização objetiva do hospital, dependendo de cada caso.
A responsabilidade civil do médico ocorre a partir da constatação da culpa do mesmo em sentido amplo. A culpa no sentido estrito por erro médico é entendida como um agir por parte deste sem intenção de causar dano ao paciente, mas o profissional, mesmo que de forma inconsciente adota conduta errada, causando lesão ao paciente devido a defeito em sua conduta.
O dolo médico será caracterizado quando o profissional age com consciência, na intenção de provocar um resultado danoso, ou de alguma forma assume o risco de sua ocorrência.
Caracterizado o dano, comprovada a culpabilidade do médico, cabe a este o dever de indenizar a parte sofrida, conforme dispõe o Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
De acordo com o artigo 949 do referido código, nas despesas com funeral podem ser compreendidas aquelas devidamente comprovadas como velório, lápide, aquisição de local em cemitério, cremação, traslado do corpo, sendo todas coerentes com a situação econômica do falecido. Em relação ao luto, incluem-se as despesas e gastos da família neste período, inclusive os lucros cessantes.
Desta feita, para se caracterizar o erro médico, deve haver prova inequívoca de sua culpa, de modo que se estivesse agido de outra forma, evitaria o dano causado ao paciente.
Assim, restando caracterizada a culpa do profissional liberal pelo evento morte, poderá a parte lesada propor a devida ação para reparação do dano.
Desta feita, para se caracterizar o erro médico, deve haver prova inequívoca de sua culpa, de modo que se estivesse agido de outra forma, evitaria o dano causado ao paciente.
Assim, restando caracterizada a culpa do profissional liberal pelo evento morte, poderá a parte lesada propor a devida ação para reparação do dano.
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