sexta-feira, 22 de março de 2019

“Erro médico, vidas em jogo”


Existem profissionais da área da saúde que são mais que competentes, são verdadeiros heróis vestidos de branco. Mas infelizmente, assim como em toda área profissional, vemos casos em que médicos e outros profissionais da saúde, às vezes por situações adversas a sua vontade, ou falta de atenção e cuidado, procedem com o chamado “erro médico”, com resultados que podem chegar, infelizmente, ao óbito do paciente.
O Código de Ética Médica ou dos Profissionais de Enfermagem, possuem normas que disciplinam o exercício da profissão na área de saúde, de modo a evitar risco de causar dano ao paciente consumidor, seja por alguma ação ou omissão, caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência.
A imperícia ocorre quando o profissional de saúde não possui conhecimento e prática para tratar determinada doença ou realizar cirurgia, como por exemplo, aplicar uma anestesia em local impróprio, operar o membro errado ou fazer uma cirurgia plástica sem estar devidamente habilitado.
Já a imprudência ocorre quando o profissional de saúde não verifica, por exemplo, se os recursos e equipamentos necessários para determinada cirurgia estão disponíveis ou em perfeito funcionamento ou prescreve algum medicamento, sem se preocupar se existe algum componente na fórmula que comprometa a saúde do paciente.
O profissional negligente deixa de tomar os cuidados necessários para garantir um tratamento adequado ao paciente, tais como: esquecer instrumentos, material cirúrgico, objetos no abdômen do paciente em cirurgia ou ministrar medicamento diferente daquele indicado para o tratamento.
Importante lembrar que prestação de serviço hospitalar privado, intermediada por um médico ou enfermeiro, é uma relação de consumo e por isso está enquadrada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º, do CDC.
Vale ressaltar ainda, que o erro médico ocorrido ao paciente, que utiliza o serviço hospitalar público, também poderá ser analisado junto a justiça, amparado pelo Código Civil e demais julgados.
É de extrema importância, que tenhamos em mente os nossos direitos, como:
1. De acordo com o artigo 31, do CDC; e artigo 34, do Código de Ética Médica: o médico deve informar ao paciente consumidor e/ou a família sobre o diagnóstico da doença, os riscos e os objetivos do tratamento. Sendo que, ao receitar, atestar ou emitir laudos deverá fazê-los de forma legível, com a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.
2. De acordo com o artigo 36, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem: o enfermeiro deve preencher o prontuário com letra legível, e fazer constar todos os procedimentos adotados referentes ao tratamento. O não preenchimento do prontuário caracteriza negligência;
3. De acordo com o artigo 86, do Código de Ética Médica: o médico não poderá deixar de fornecer laudo médico do paciente consumidor, quando o mesmo for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento, ou em caso de solicitação e alta.
4. De acordo com o artigo 72, do CDC; e artigo 88, do Código de Ética Médica: o prontuário, que contém os dados clínicos necessários, preenchidos em cada avaliação, para a condução do tratamento, pertence ao paciente consumidor. É proibido, portanto, negar-lhe o acesso ao seu prontuário, ou deixar de fornecê-lo quando solicitado, bem como deixar de dar as explicações necessárias à sua compreensão.
Se houver suspeita de erro médico ou dos demais profissionais de saúde, exija a entrega imediata de seu prontuário. Em caso de recusa, chame a Polícia. Faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima, peça a instauração de Inquérito Policial, e um exame junto ao Instituto Médico Legal – IML.
Constatado o dano, através do laudo do IML, você poderá mover uma ação na Justiça por perdas e danos (com amparo no artigo 951, do Código Civil).
O profissional, prestador de serviço, poderá responder, ainda, por erro médico, imperícia, imprudência ou negligência, na forma dos artigos 14, 34, e 63, parágrafo único, do CDC; artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal, no caso de homicídio culposo; e artigo 129, do Código Penal, ocorrendo lesão corporal.
Importante ainda, que o médico seja denunciado ao Conselho Regional de Medicina ou, em se tratando de um enfermeiro, ao Conselho Regional de Enfermagem.
Mais uma vez, é devido a observação, de que muitos profissionais da área de saúde, prestam seu serviço com amor e extremo cuidado, mas é preciso ficar atento, porque, nos casos de comprovado erro médico, não são os direitos do consumidor ou cidadão que serão feridos, e sim um bem maior: a vida!
MSnoticias






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