quarta-feira, 13 de março de 2019

HGU e médico devem indenizar mulher queimada durante cirurgia

Paciente sofreu queimadura de terceiro grau na perna esquerda 
e precisou de enxerto.

Fachada do Hospital Geral Universitário, onde autora passou por cirurgia

O juiz Aristeu Dias Batista Vilella, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Hospital Geral Universitário (HGU) e um médico cirurgião a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, estéticos e materiais, uma mulher que teve a perna queimada durante um procedimento estético.

A decisão é do último dia 6 de março e é passível de recurso.

Na ação, a paciente S.T.R. contou que, no dia 26 de setembro de 2012, foi submetida a uma dermolipectomia (cirurgia para retirada de excesso de pele na barriga), realizada pelo cirurgião condenado. Segundo ela, após acordar do procedimento, sentiu forte dores na perna esquerda.

Ao questionar sobre a dor, ouviu do médico que, durante a cirurgia, havia sido queimada pela placa do bisturi elétrico e que, se fosse necessário, ele realizaria um enxerto na área queimada.

“Alega a requerente [paciente] que foi constatada que a queimadura tinha o grau 3, sendo realizado 3 debridamentos e o enxerto. Após todos os procedimentos, e utilização de hidratantes e malha compressiva, ainda assim, existem marcas em sua perna que a impedem de utilizar certos tipos de roupa”, diz trecho da ação.

O Hospital Geral argumentou que não houve erro médico, tampouco falha hospitalar, uma vez que a queimadura sofrida pela paciente “encontra-se dentro dos riscos cirúrgicos”.

Já a defesa do médico afirmou que ele não deveria ser responsabilizado pelo episódio por se tratar de funcionário do HGU e que, por isso, a equipe e os equipamentos são pertencentes a unidade de saúde.

A defesa ainda argumentou que houve um “incidente” durante a cirurgia por conta de uma falha no equipamento utilizado, que havia acabado de retornar do conserto.

“Sustenta que não há qualquer comprovação de imperícia ou negligência de sua conduta. Rebate acerca da ausência dos pressupostos do dever de indenizar, propugnando pela total improcedência da ação”, disse a defesa do cirurgião.

Falha na prestação de serviços

Um dos elementos usados pela juíza para condenar o HGU foi a perícia médica, que concluiu que a mulher sofreu queimadura corporal grave, com incapacidade de se locomover por mais de 30 dias, sendo submetida a tratamento e acompanhamento médico, hospitalar e psicológico.

Também foi relatado quel, por conta da queimadura, a paciente ficou com extensas cicatrizes na perna, sendo necessária a realização de enxerto retirado da coxa direita.

“Em razão da intercorrência, a autora foi submetida a diversos debridamentos e cirurgia para enxerto de pele no membro inferior esquerdo. Ressalta-se que a pele para o enxerto foi tirada da coxa do membro inferior direito da Autora. Há lesões nos dois membros constatadas pelas fotografias juntadas e pela perícia”, diz trecho da ação.

Na decisão, o juiz afirma que o hospital falhou na prestação de serviço, pela "simples circunstância de ter havido má escolha dos profissionais integrantes da sua equipe multidisciplinar”.

Quanto ao médico, o magistado entendeu que houve imprudência de sua parte, uma vez que o mesmo possui experiência e deveria ter o mínimo de cautela durante o procedimento, já que era o responsável pela cirurgia.

“Todavia, o segundo requerido sustenta que houve defeito no equipamento durante o procedimento, visto que este havia recém retornado do conserto/manutenção, o que em verdade, não resulta em exclusão da culpa, até porque o dever de cuidado extremo é inerente ao manuseio, principalmente em se tratando de aparelho com elevada temperatura”, afirmou o juiz.

Negligência, imprudência e imperícia

Por fim, o juiz entendeu que houve imprudência, negligência e imperícia por parte do hospital e do cirurgião.

“Ora, não resta dúvida de que essa conduta trouxe sérias complicações à paciente, que além de sofrer com as dores relacionadas a queimadura, precisou ser submetida a outros procedimentos cirúrgicos de debridamento e enxerto, ressaltando que o local da sua cirurgia era na barriga, ou seja, a perna lesionada não fazia parte da cirurgia principal”, disse.

Eles deverão indenizar a mulher em R$ 264 a título de danos materiais, valor usado por ela na compra de medicamentos.

Por danos morais, o juiz determinou que o HGU e o médico indenizem a paciente em R$ 40 mil.

Já por danos estéticos, eles foram condenados em R$ 60 mil, devido a gravidade da situação que a mulher teve que passar.

Outro lado

Por meio de assessoria de imprensa, o Hospital Geral Universitário informou que ainda não foi notificado da decisão, mas que irá recorrer da decisão em instâncias superiores.

A defesa do médico não foi localizada pela reportagem.













Nenhum comentário:

Postar um comentário