O juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otávio Pereira Marques, condenou um hospital e uma seguradora ao pagamento de R$ 200 mil a um casal que perdeu o bebê, ainda na barriga da mãe, por falta de atendimento de urgência. O valor se refere à indenização por danos morais. A decisão foi proferida esta semana e o magistrado ainda condenou o hospital e a seguradora ao pagamento de R$ 1,5 mil por danos materiais ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pelo casal, negando apenas solicitação de pensão a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os 65 anos.
Consta dos autos que os pais ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que o hospital agiu com negligência ao deixar de prestar a devida atenção ao estado clínico da mãe no final da gestação da filha. A gestante se queixava de dores intensas na parte de baixo da barriga “o que não seria apropriado para o seu quadro gestacional, de modo que deveria ser encaminhada diretamente para o atendimento de urgência e não para a triagem”, onde foi classificada como um caso pouco urgente, recebendo uma pulseira verde.
O representante do hospital contestou que não houve qualquer ato culposo, pois durante o pré-atendimento, feito por uma enfermeira, “não foi possível auferir os batimentos cardíacos do feto, bem como foi identificado a perda de tampão mucosa e sangramento vaginal, ou seja, o bebê havia falecido antes de dar entrada no hospital”. Diante disso, o procedimento é que se aguarde entre 4 e 6 horas para que ocorra a “expulsão” do feto em óbito por parto normal. “Por isso a autora foi classificada como “verde”, já que não havia mais urgência em ser encaminhada para atendimento médico”.
Ocorre, que após longa espera no pré-atendimento, o casal resolver procurar ajuda em uma unidade de saúde privada de Cuiabá. Lá, a mãe passou por exame de ultrassom que constatou “que o feto apresentava uma diminuição na sua frequência cardíaca (bradicardia)”, servindo de prova pericial no processo, ao demonstrar que o bebê não estava morto como alegado pelo hospital processado.
“A morte fetal somente foi diagnosticada com a realização do procedimento de cesariana. Antes desse procedimento e até mesmo da realização do exame de ultrassom, havia apenas especulações acerca do quadro clínico da autora”, diz trecho da decisão do magistrado. “Dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, cita o magistrado.
O juiz lembra que a prova pericial apontou que a ausência de atendimento médico e exames tão logo a gestante chegou ao hospital “poderia ter evitado a morte do feto contudo a avaliação superficial da enfermeira constituiu evidente negligência do hospital requerido na prestação de qualidade do serviço de saúde”, aponta.
“Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, considerando as condições econômico-financeiras da autora e do requerido e os transtornos causados sofridos pela parte autora não foram de ínfima monta, porquanto houve a perda de um filho, tenho que a quantia equivalente a R$ 100 mil para cada um dos autores pelos danos morais se mostra bastante razoável”, diz trecho da decisão.
Os condenados ainda podem recorrer da decisão. A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça.
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