A paciente receberá R$ 39.643,81.
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1018844-51.2017.8.26.0562
Classe - Assunto Procedimento Comum - Planos de Saúde
Requerente: K. S. M.
Requerido: Plano de Saúde Ana Costa Ltda e outro
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Wilson Gonçalves
Vistos.
Trata-se de ação de indenização em razão de desembolso de valores que teriam que ter sido suportados pelos réus, um na qualidade de operador de plano de saúde, outro na qualidade de prestador direto dos serviços correspondentes, justificando o desembolso efetuado o estado de saúde que acometia a autora, agravado pela demora em dar-lhe solução pelos réus, que, por último, agendaram atendimento para 90 dias, a partir de maio, quando o problema se agravada desde fevereiro daquele ano, com prescrições paliativas. Como se tratava de fortes dores que, ademais, comprometiam sua mobilidade, a autora diretamente agendou o atendimento com um especialista, pagando o custo desse tratamento, que atingiu R$ 39.643,81. Pede, assim, a condenação dos réus, em solidariedade, ao pagamento dessa importância, conforme fls. 11.
Os réus oferecem contestação, basicamente, o HAC, porque não se cogita de erro médico ou falha hospitalar, sobretudo porque o tratamento não implica pacto de resultado, mas sim de meio; já, em relação ao operador do plano, dão-se às condições que transformam a adesão de obrigação de custear diretamente em obrigação de reembolsar aos casos estritamente previstos na legislação especial citada, de tal modo que, pelo fato de o presente caso não se enquadrar nesse rol estrito, não se há falar em dever de reembolso, tendo a autora, ademais, procurado atendimento particular, à sua escolha, que não vincula o plano de saúde, nos termos das suas disposições, claras e destacadas, consoante, enfim, vêm igualmente destacadas na contestação. A contestação do operador está a fls. 98 e seguintes e a do HAC a fls. 296 e seguintes, ambas apresentadas pelo mesmo escritório de advocacia.
Réplica regular e conciliação infrutífera, havendo indicação de provas pelas partes, oral e pericial, esta pelos réus.
Passo, assim, a fundamentar, para justificar a conclusão.*
O centro da controvérsia atina à aprovação ou desaprovação da decisão tomada pela consumidora, de procurar um especialista fora da área de cobertura para lhe atender, diante da insuficiência do tratamento até aquele momento, agravada pela demora no agendamento. Para dar se resposta a essa indagação não se exige prova oral ou prova pericial, dado que esse estado se encontra perfeitamente configurado nos autos, sendo caso, a esta altura, de determinação das consequências jurídicas próprias, o que se fará.
De início, impende ressaltar que se trata de relação de consumo, de tal sorte a incidir o princípio constitucional da integral e ampla proteção do consumidor, que não pode ser desprestigiado pelo legislador infraconstitucional ou pelo julgador, significando isto dizer, na prática presente, que as condições invocadas pelos réus não se ajustam ao estreito campo por eles defendido, mas antes, ajustam-se a tal princípio, de modo que o dever de reembolsar se estende a outras hipóteses concretamente reputadas justificáveis e justificadas. Depois, havendo mais de um participante na relação, como é o caso do HAC e do Plano de Saúde Ana Costa, deflagra-se, em proteção do consumidor, a responsabilidade solidária, razão por que ambos, não importa a participação real de cada um no caso, respondem solidariamente, cabendo a eles, entre si, dar solução à questão concernente à responsabilidade direta do causador do dano.
Posto isso, apresenta-se a primeira resposta à indagação acima, nestes moldes: é possível que, noutros casos, em proteção do consumidor, o dever de custear diretamente se converta em dever de reembolsar, não, porém, por escolha livre dele, mas por necessidade fundada em insuficiência do serviço disponibilizado pelo fornecedor. Dito com outras palavras, o rol invocado pelos réus não é irremediavelmente taxativo, mas justificadamente exemplificativo, trazendo, entretanto, implicada a proibição de escolha livre (a escolha pelo consumidor de outro serviço deverá estar respaldada concretamente em necessidade a partir da insuficiência do serviço prestado ou disponibilizado pelo fornecedor). Essa observação entre parênteses faz sentido para que não se desvirtuem as condições da adesão, tomadas em conta, principalmente, para aferição da contraprestação, e para que se corrija grave falha do serviço objeto dessa adesão, na medida em que a deficiência estrutural, com agendamentos tardios, por exemplo, constitui em si grave falha do serviço razoavelmente esperado em razão, pois, do efeito natural da adesão.
Daí que, ponderamente, depois de significativo sofrimento, desde o mês de fevereiro do tal ano, com prescrições paliativas, produtoras de involução ou agravamento do quadro, vir, em maio, para que um especialista avalie esse quadro, agendar atendimento para três meses depois, exprime notável desdém, configurador manifesto de falha estrutural que, por seu turno, compreende falha expressiva na prestação de serviço adequado em face da necessidade real. Isto é, fator que por si autoriza o consumidor a procurar atendimento adequado com outro profissional ou em outro estabelecimento de saúde, convertendo-se, consequentemente, a obrigação primária de fazer em obrigação de reembolsar, pelo valor despendido pelo consumidor, conforme se verifica neste caso concreto.
Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 39.643,81, corrigida pela tabela do TJSP desde os desembolsos (trata-se do próprio capital) e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contado da citação (trata-se de obrigação contratual), bem como ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação.
Em caso de apelação, tudo que disser respeito à sua admissão, será com o relator.
Santos, 5.6.2018
JOSÉ WILSON GONÇALVES
JUIZ DE DIREITO
Jornaljurid
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