Um cirurgião plástico de Rio Verde foi condenado a pagar R$ 50 mil de
indenização a uma paciente que sofreu necrose após ser submetida à
cirurgia plástica de redução de mamas. A mulher sofreu sequelas
permanentes nos mamilos e aréolas, que não cicatrizaram depois do
procedimento. A sentença é da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara
Cível da comarca.
Consta dos autos que a autora sofria muitas dores nas costas por
causa do excesso de peso dos seios, tendo o diagnóstico de gigantomastia
bilateral. Ela passou pela operação no dia 19 de setembro de 2013 e,
apesar de não haver intercorrências, durante sua recuperação notou ter
ficado sem os mamilos, com muito sangramento e dor.
Em defesa, o médico responsável alegou que necrose é um risco
inerente ao tipo de procedimento e que a mulher estava ciente. Segundo
laudo pericial, o problema da autora só poderá ser revertido com nova
cirurgia reparadora. “Deste modo, a conduta do requerido aponta que agiu
com imperícia, eis que utilizou a técnica correta e adequada, ao caso
no momento da cirurgia, mas o seu resultado, após isso, foi desastroso,
tornando o erro inescusável, pois não se justifica, nem se admite, eis
que houve a necrose do tecido mamário e dano estético”.
A magistrada destacou, também, que cirurgia plástica estética tem
obrigação de oferecer um resultado esperado ao paciente. “Não se pode
negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum: ninguém se
submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados
gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que
se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível
alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso total ou parcial da
cirurgia deu-se a fatores imponderáveis”.
O local onde a cirurgia foi feita, Hospital Evangélico de Rio Verde,
também foi citado na ação. No entanto, como o estabelecimento não é
empregador do cirurgião e não há nenhum vínculo empregatício, foi
isentado da necessidade de indenizar, conforme Lília Maria de Souza
explicou. “Nada obstante a regra de responsabilidade objetiva dos
hospitais e clínicas em relação aos danos causados por seus empregados e
prepostos, o médico a quem se imputa a autoria da falha na prestação de
serviços foi contratado diretamente pela autora, não possuindo ele
qualquer vínculo empregatício, de subordinação ou mesmo de gestão com o
nosocômio, que, assim, não pode ser responsabilizado pelos fatos
noticiados na inicial, nem mesmo no campo abstrato, dada a absoluta
ausência de nexo de causalidade”.
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