terça-feira, 30 de junho de 2020

GDF é condenado a indenizar mãe que perdeu filho por negligência médica

O magistrado condenou o GDF a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.



Número do processo: 0706505-76.2019.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: S. S. S.
RÉU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por S. S. S. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que estava grávida e realizou adequadamente todos os exames e consultas pré-natais. Afirma que o feto era saudável e que todo o acompanhamento estava sendo realizado de forma adequada. Entretanto, afirma que fora internada no Hospital Regional de Santa Maria – DF para realizar o parto e, em decorrência de erro e negligência médica, seu filho veio a óbito, sendo comprovado pela certidão de óbito anexa aos autos que a causa do falecimento se deu por anoxia intrauterina e carloamnionite.
Relata, ainda, que a anoxia intrauterina corresponde à falta de oxigênio para o feto, devido às contrações sem a evolução do trabalho de parto. Descreve que tais circunstâncias, portanto, deixaram evidente que seu feto veio à óbito exclusivamente pela conduta negligente do hospital de Santa Maria, em razão dos profissionais que a atenderam, que, por erro, não fizeram o parto no momento oportuno, se recusando a prestar o devido atendimento à autora, sequer chegando a realizar exames complementares a fim de confirmar se, de fato, outra medida seria mais prudente de ser tomada naquele momento.
Diante de todo o descaso por parte dos médicos, enfermeiros e rede pública de saúde, que causaram a morte de seu filho, requer indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 38200051).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 40849089). No mérito, afirma que o tratamento dispensado à autora pelos profissionais médicos do réu foi o adequado diante das condições com que ela se apresentava e que não houve qualquer erro médico, nem imprudência, negligência ou imperícia. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 42240354) e requereu a produção de prova pericial médica (ID 42240385).
Foi proferida decisão saneadora, que deferiu a produção de prova pericial (ID 42280800).
O valor dos honorários periciais foi homologado (ID 49132215).
O laudo médico pericial foi apresentado (ID 64346401).
As partes se manifestaram acerca do referido laudo (ID 64514275 e 65221845).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, homologo o laudo pericial apresentado pelo perito nos autos (ID 64346401).
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial e seguida de manifestação das partes. Logo, impõe-se o exame do mérito.
Em síntese, a autora alega a ocorrência de óbito de seu filho e imputa o fato à negligência médica de preposto do réu. O réu, por seu turno, alega que não restou caracterizado comportamento inadequado, desidioso ou negligente da equipe médica responsável pelo atendimento prestado à requerente na rede pública. Assim, controvertem as partes acerca da responsabilização do réu pelo nascimento de feto morto, configurada em conduta inadequada por parte da equipe de saúde que atendeu a autora, bem como diante da existência ou não nexo entre a conduta e o óbito do nascituro.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade. A responsabilidade nesse âmbito, todavia, não é irrestrita, admitindo hipóteses de atenuação, se comprovada culpa concorrente da vítima, ou exclusão, em caso de culpa exclusiva da pessoa afetada, tudo de acordo com a Teoria do Risco Administrativo.
Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em falha na prestação de serviços por parte do Poder Público, mostra-se impositiva a aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que, para que fique caracterizado o dever de indenizar é necessária a efetiva demonstração de resultado danoso decorreu de negligência, imprudência ou imperícia do agente público. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FATO LESIVO. SERVIÇO MÉDICOHOSPITALAR. NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A reparação de danos decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Conquanto não tenha havido a submissão do paciente à intervenção cirúrgica, se do exame dos fatos e do conjunto probatório se constata que, apesar do óbito, não houve conduta negligente ou omissiva do Estado no cuidado e no tratamento a ele dispensado, não há que se falar em culpa pela falha na prestação do serviço. 3. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de comprovar a culpa do réu para a ocorrência do evento morte, tampouco comprovado o nexo de causalidade mencionado, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.980081, 20140111249405APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.: 121-143)
Em relação à prestação do serviço público de natureza médica, é preciso discernir algumas peculiaridades. O dever jurídico do profissional médico (seja da rede pública, seja da rede privada) tem natureza de obrigação de meio e não de resultado. Seu dever é o de atuar em atenção às diretrizes técnico-científicas que regem o exercício da profissão. Não há dever de concretização de determinado resultado. Assim, sem a identificação de inobservância das diretrizes técnico-científicas aplicáveis, vale dizer, sem a identificação do erro médico, não há responsabilidade civil do Estado.
Quanto às lides referentes a erros médicos a situação jurídica da Responsabilidade Civil do Estado é assim resumida: o Estado também não deve indenizar toda situação malsucedida nos atendimentos médicos. Aqui, a obrigação não é de resultado satisfatório, mas de os meios utilizados serem os adequados à situação vivenciada pela parte. Enfim, deve se comprovar a existência dos danos e da sua vinculação, por meio de um nexo causal naturalístico, com uma, se existente, falha do serviço de saúde.
Em relação à responsabilidade civil por conduta omissiva, é imperativo assinalar que a omissão (ao contrário da ação) não pode ser identificada apenas a partir de elemento fático (empírico), pois depende, necessariamente, de um elemento normativo: o descumprimento de um dever jurídico (de agir). Vale dizer, a omissão não é o mero não agir, mas sim é identificada pelo descumprimento de um prévio dever jurídico de agir (genérico ou específico). Sem o descumprimento de dever jurídico de agir, não há como identificar omissão por parte de qualquer sujeito.
Por outro lado, como consequência de tais atributos, a responsabilidade civil por conduta omissiva é dotada de peculiaridade quanto à configuração do nexo causal: o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva é constituído pela causalidade jurídica (e não fática) que advém do descumprimento do dever jurídico de agir.
Logo, a causalidade, em se tratando de conduta omissiva, decorre da evitabilidade do evento danoso por meio da conduta comissiva exigida pelo ordenamento jurídico, vale dizer, por meio do cumprimento do dever de agir. Em contrapartida, a contrario sensu, a causalidade será excluída nos casos de comprovação da inevitabilidade do evento danoso: não há causalidade nos casos em que o tempestivo cumprimento do dever de agir não evitaria a ocorrência do evento danoso.
Fixadas tais premissas, em relação ao caso concreto, vale notar que a configuração de omissão depende do descumprimento de dever jurídico de agir por parte dos profissionais incumbidos. Tal dever, como é cediço, tem, em regra, a natureza de obrigação de meio e não de obrigação de resultado: os médicos e demais profissionais da saúde têm o dever de prestar o serviço médico-hospitalar de acordo com a melhor técnica, porém (em regra) não se comprometem com a obtenção de resultado específico.
Portanto, uma vez que a obrigação do médico é de meio e não de resultado, há omissão por parte de tal profissional quando, de acordo com as normas técnicas da profissão, ele tem o dever de realizar determinado procedimento e, contudo, não o realiza. E há causalidade de um dano em relação a tal omissão quando o cumprimento do dever de agir respectivo poderia evitar tal dano.
Tais pressupostos da responsabilidade civil do prestador do serviço médico-hospitalar constituem fatos constitutivos do direito à indenização pleiteada na espécie. Logo, devem ser comprovados pela parte autora, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, as partes não controvertem quanto o resultado danoso (morte), mas, sim, se há nexo entre o serviço médico prestado à autora e o parto de feto morto.
Em apertada síntese, a autora alega que fora internada no Hospital Regional de Santa Maria – DF por apresentar trabalho de parto prematuro e que, em função de erro e negligência médica, supostamente caracterizados pela falta de realização de exames necessários e adoção de providências para realização do parto, seu filho veio a óbito. Assim, requer indenização por danos morais.
O réu, por seu turno, alega que o tratamento dispensado à autora pelos profissionais médicos, seus prepostos, foi o adequado diante das condições clínicas da autora e que não houve qualquer imprudência, negligência ou imperícia. Pugna, assim, pela declaração de improcedência da ação.
De início, importante anotar a conclusão da prova técnica produzida nos autos (ID 64346401, p. 15): 
A ausência de aferição seriada da temperatura axilar durante a segunda internação hospitalar é uma conduta inadequada diante de um quadro de ruptura prematura de membranas pré-termo.
Embora houvesse sinais clínicos evidente sugestivos de corioamnionite, o diagnóstico não foi realizado tempestivamente e, por consequência, não foi indicada a interrupção da gestação. A omissão descrita no parágrafo anterior provavelmente desempenhou papel relevante na falta de diagnóstico tempestivo.
A indicação e efetiva realização da interrupção da gestação eram medidas exigíveis, haja vista que havia um feto viável com significativas chances de vida extrauterina. Assim, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta inadequada – falta de diagnóstico e de tratamento tempestivos da corioamnionite – e o óbito fetal. (grifo nosso)
Ao descrever acerca da assistência obstetrícia em seu laudo pericial, o perito afirmou (ID 64346401, p. 11):
A pericianda foi internada em duas ocasiões. A primeira, entre 18/05/2019 e 23/05/2019, em função de ameaça de trabalho de parto prematuro. A segunda, entre 23/05/2019 e 28/05/2019, em função de ruptura prematura das membranas (amniorrexe prematura).
Durante a primeira internação, houve administração de tocolíticos para inibição do trabalho de parto, de corticoide para maturação pulmonar fetal e de antibióticos para tratamento de infecção do trato urinário.
A infecção do trato urinário é um fator de risco independente para a ocorrência do trabalho de parto prematuro (5) e seu tratamento faz parte do manejo dessa condição clínica. Não há, portanto, maiores considerações a serem realizadas em relação a esse período de internação hospitalar.
Tendo recebido alta hospitalar na manhã do dia 23/05/2019, a pericianda experimentou ruptura prematura das membranas no início da noite daquele mesmo dia, tendo sido readmitida no Hospital Regional de Santa Maria. A rotura prematura das membranas ovulares (RPMO), entidade reconhecida no CID-10 como O42, é definida como a rotura espontânea das membranas coriônica e amniótica antes do início do trabalho de parto, independentemente da idade gestacional (6). Foi adotada conduta expectante e, no dia seguinte, 24/05/2019, reintroduziu-se a ampicilina venosa (Num. 42672346 - Pág. 4).
A conduta expectante adotada pode ser considerada adequada, pois guarda conformidade com o que se preconiza na literatura de referência para gestações com idade gestacional abaixo de 34 semanas (6,7). Existe, entretanto, a necessidade de se adotar a estrita vigilância dos parâmetros de saúde materna e fetal com vistas a identificar os sinais sugestivos de corioamnionite5.
Entre os critérios clínicos para o diagnóstico de corioamnionite apontam-se os seguintes: taquicardia materna (> 100 bpm) ou fetal (> 160 bpm), febre (≥ 37,8 ºC), contrações uterinas irregulares (útero irritável), saída de secreção purulenta e/ ou com odor pelo orifício externo do colo. Entre os critérios laboratoriais, incluem-se: leucocitose (> 15.000 leucócitos/ mL ou aumento de 20%), aumento do PCR em 20%, ausência de movimentos respiratórios fetais e diminuição abrupta do ILA. Sendo realizado o diagnóstico de corioamnionite é realizar a interrupção da gestação (6,8).
Isso posto, passemos à avaliação das condutas profissionais, pois há algumas inadequações flagrantes. Verifica-se, por exemplo, que entre a admissão em 23/05/2019, e a manhã do dia 26/05/2019, não houve aferição de temperatura corporal. Trata-se de um parâmetro indispensável a ser avaliado diante de um quadro de ruptura prematura de membranas.
Verifica-se ainda que a avaliação médica realizada às 18h01 do dia 26/05/2019 (Num. 42672346 - Pág. 6) identificou taquicardia fetal (162 bpm) e presença de secreção amarelada sem odor saindo pela vagina. Essas duas alterações, em uma paciente com 3 dias de amniorrexe, configuram inequivocamente o diagnóstico de corioamnionite e deveriam ter ensejado a interrupção imediata da gestação, preferencialmente pela indução do parto (6,7,9).
Entretanto, nenhuma conduta ativa foi adotada. Não foram realizados exames adicionais exigíveis, sejam clínicos ou complementares. Por exemplo, não foi realizada a aferição de temperatura axilar. Não foram solicitados hemograma ou ecografia obstétrica, exames que certamente teriam auxiliado na formulação da hipótese diagnóstica de corioamnionite.
Assim, a adoção de conduta expectante diante de um flagrante diagnóstico de corioamnionite em paciente com amniorrexe prematura é uma conduta em desacordo com as recomendações dos livros-texto de referência e com a literatura atualizada sobre o tema. (grifo nosso)
Após apontar as inadequações da assistência obstétrica, conforme demonstrado acima, o perito avaliou a existência do nexo de causalidade entre as referidas inadequações e o óbito fetal superveniente e afirmou (ID 64346401, p. 13):
Informação técnica prestada pela Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Regional da Santa Maria (Num. 40849224 - Pág. 76) informa que o resultado de biópsia de placenta nº M0782/19 realizada em 21/06/2019 evidenciou alterações sugestivas de corioamnionite aguda.
Essa informação está em consonância com o diagnóstico de corioamnionite não realizado antes do óbito fetal, a despeito dos sinais clínicos sugestivos.
Na corioamnionite, o óbito fetal decorre de asfixia intrauterina decorrente de inadequada troca de gases nas membranas vilositárias comprometidas por processo infloamatório/infeccioso (6).
[...]
A avaliação realizada às 18h01 do dia 26/05/2019 identificou feto vivo, mas já com algum grau de descompensação metabólica resultando em taquicardia fetal leve. Houvesse sido indicada e realizada a interrupção imediata da gestação naquele momento, conforme preconiza a literatura especializada, haveria chances reais de salvar a vida do concepto.
Assim, a adoção de conduta expectante quando havia explícita indicação de interrupção da gestação pode ser classificada como evento que ensejou o resultado obtido, qual seja o óbito fetal.
Resta, portanto, estabelecido o nexo entre a falta de diagnóstico e consequentemente de tratamento adequado da corioamnionite – apesar dos sinais clínicos evidentes – e o óbito fetal. A ausência de realização de curva de temperatura por medições seriadas da temperatura axilar pode ser apontada como uma conduta inadequada que colaborou com o resultado. (grifo nosso) 
Portanto, o laudo aponta que a condução médica no caso da autora não foi adequada, tendo em vista que não seguiu os protocolos da Secretária de Saúde do DF, restando configurada negligência médica de prepostos do ente distrital.
Ressalte-se que, conforme relato no laudo supracitado, deveria o médico responsável submeter a autora a algum procedimento ou realização de exames antes do parto: “Aferições seriadas de temperatura, hemogramas, exames sumários de urina e ecografias periódicas são procedimentos exigíveis diante de um quadro de amniorrexe prematura pré-termo quando se opta pela conduta expectante.” (ID 64346401, p. 16) 
Assim, é possível concluir que caso não tivesse ocorrido negligência na prestação de serviço médico, o resultado morte poderia ter sido evitado.
Dessa forma, por todo o exposto, verifico nexo causal entre a conduta do réu e o dano enfrentado pela autora, o óbito do nascituro. A parte autora deve, portanto, ser indenizada na proporção do dano sofrido.
De plano, necessário registrar que a perda de um ente querido é irreparável. Não há critério objetivo suficiente para medir o sofrimento da autora e a extensão do dano.
A perda de um filho em virtude do erro administrativo, ao não aplicar as técnicas médicas necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da personalidade da autora, bem com afronta sua dignidade, o que resulta no dever do réu ao pagamento dos danos morais. Em relação à sua quantificação, deverá ser baseada na razoabilidade e proporcionalidade, bem como no binômio reparação-prevenção, a fim de que não represente um valor gerador de enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, represente uma medida coercitiva a fim de que o requerido assuma postura diferente quando enfrentar situação semelhante àquela descrita na inicial. Com base nesses critérios, tenho por fixar o valor dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL a indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária (IPCA-E) desde o arbitramento e juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança) desde a data do óbito.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, o Distrito Federal ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme ID 49132215.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
15 de junho de 2020 18:45:30.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Juiz de Direito

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