É preciso saber que o médico possui, por determinação de lei, o direito de escolher o tratamento médico que julgue indicado para situação específica. Entretanto, o paciente obrigatoriamente deve ser informado sobre os riscos e medidas que serão adotadas, externando de forma consciente e expressa sua aceitação.
A informação prestada pelo médico ao paciente deve ser expressa, ou seja, não basta que o profissional afirme que prestou informação, devendo, a fim de evitar problemas, registrar formalmente o cumprimento desta obrigação, seja com documento assinado, gravação de vídeo ou qualquer outra forma que comprove que o dever de informação foi cumprido.
O fato de a medicina não ser uma ciência exata e, assim, cada organismo responder de uma forma individualizada a determinado estímulo, impede que no termo de consentimento e informação constem todas as consequências possíveis, sendo essencial, porém, que as principais consequências e a ideia do risco estejam na informação.
A obrigação de informação decorre de lei, qual seja, artigos 46 e 59 do Código de Ética Médica.
O Código Civil de 2002 acompanha a necessidade do paciente ser devidamente informado, quando, em seu artigo 15 prevê expressamente que: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
O dever de informação por parte do médico e o direito de conhecimento e concordância do paciente decorrem do fato de que, toda pessoa maior e capaz é possuidora do direito de definir o que será feito em seu próprio corpo, externar a inviolabilidade de sua pessoa, cabendo-lhe escolher qual o tratamento, dentro dos disponíveis e possíveis, será adotado.
Tendo o termo de consentimento o objetivo de esclarecer ao paciente sobre os riscos porventura existentes e, por não estar obrigado a conhecer os termos técnicos, a linguagem utilizada deverá ser clara e objetiva, ou seja, acessível, a fim de facilitar o maior e melhor entendimento.
A importância do termo de consentimento é tão alta que, já existem decisões judiciais concedendo indenização por danos morais pelo simples fato de não ter sido confeccionado o termo, mesmo não ocorrendo erro médico. Logicamente, que tal entendimento não se trata de uma regra. Contudo, o dever de informação e a necessidade de concordância do paciente quanto ao tratamento indicado serão relativizados quando houver risco iminente de morte.
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