O juiz titular da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios ajuizados por uma mulher que sofreu lesões corporais após um procedimento estético. Na sentença, o magistrado condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais.
A autora narrou nos autos que contratou os serviços da médica dermatologista para realizar clareamento de olheira, depilação do buço e correção de cicatrizes nas maçãs do rosto. Após iniciar o tratamento, ela relatou ter sentido fortes dores, em decorrência da aplicação de ácido em seu rosto, no entanto a profissional explicou que em 4 dias a paciente estaria apta a retornar ao trabalho, normalmente.
Ainda conforme o relato, a requerente afirmou que, ao observar seu rosto no consultório, percebeu as queimaduras e questionou a médica sobre o resultado, sendo informada de que durante o procedimento ela havia “se empolgado” e feito “um peeling médio combinando dois ácidos”, o que não havia sido autorizado pela autora.
Danos morais
Por essa razão, a requerente ficou impossibilitada de exercer sua atividade de esteticista por uma semana e, ainda, apresenta queimaduras no corpo, motivo pelo qual requereu a condenação da ré em danos materiais, morais e estéticos.
Em resposta, a requerida sustentou que não cometeu erro médico e o procedimento foi previamente acordado, por meio de permuta de serviços realizados entre as partes. A profissional explicou que prescreveu para a autora o uso de dois medicamentos e vaselina para quando surgisse a descamação da pele. Na contestação, a médica confirmou reclamação de ardência pela autora, o que é reação comum, contudo deu continuidade ao serviço, uma vez que houve concordância da parte requerente.
Apesar de a autora ter ligado relatando mal-estar, a ré afirmou que ela só compareceu ao consultório 10 dias depois do relato, explicando que havia passado no rosto remédio que não fora indicado. Nessa ocasião, a paciente solicitou a quantia referente aos danos estéticos causados em seu corpo, o que foi negado pela profissional devido à permuta acordada entre elas.
Sentença
Na análise do caso, o juiz descreveu a relação existente entre o médico e o paciente. “Entre o médico e o paciente se estabelece, de regra, uma obrigação de meio (salvo nos procedimentos estéticos), sendo necessário o emprego de métodos adequados, atenção e zelo, sem a garantia de cura ou resultado, de modo que o profissional somente poderá ser responsabilizado pelos eventuais danos infligidos aos seus pacientes quando ficar demonstrada a sua culpa, materializada através da negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro”, explicou.
A partir do conjunto probatório, o magistrado verificou que não houve, necessariamente, erro médico, contudo a requerida não tomou os devidos cuidados durante o tratamento estético.
“Do conjunto probatório carreado para o bojo dos autos – documentos, perícia e depoimentos pessoais – exsurge que a pretensão autoral procede – parcialmente – porque ainda que não tenha propriamente havido erro médico no proceder da ré, ela malferiu ditames da Resolução nº2217/2018 do Conselho Federal de Medicina que instituiu o Código de Ética Médica, do Código de Defesa do Consumidor e recomendações básicas da ciência dermatológica, isto é, faltou com o dever de cuidado antes da realização do procedimento”, diz a sentença.
O juiz observou que o prontuário não fora elaborado de forma correta, faltando informações relevantes para o cuidado com a paciente. Além disso, não houve comprovação clara de autorização da autora na técnica utilizada.
“Nesta toada é que estou convencido de que a ré, ao não fazer um teste prévio na pele da autora e não lhe exigir um ‘termo de consentimento informado’, foi negligente e por isso tem o dever de indenizar […]”, concluiu o magistrado sentenciante.
Os pedidos indenizatórios por danos materiais e estéticos requeridos pela autora não foram acolhidos por falta de prova suficiente.
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