quarta-feira, 17 de junho de 2020

Mantida a condenação de indenização de 130 mil por erro médico em hospital federal de MS

O superaquecimento em colchão térmico provocou queimaduras em paciente durante procedimento para troca de válvula cardíaca 



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, manteve sentença condenatória à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) ao pagamento de indenização no valor total de RS 130 mil, por danos materiais e morais em razão de erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, em Campo Grande (MS). O paciente sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus durante o procedimento.

Do caso

De acordo com o processo, o paciente foi diagnosticado com cardiopatia grave (infarto agudo do miocárdio) e submetido à cirurgia cardíaca de troca valvar no Hospital Universitário que integra a FUFMS. No decorrer do procedimento, o paciente foi surpreendido com a ocorrência de queimaduras de segundo e terceiro graus ao longo de toda parte dorsal de seu corpo, em consequência da falha de superaquecimento no colchão térmico utilizado na cirurgia.

Ação indenizatória

Mediante a situação sofrida, o paciente juntamente com sua esposa ingressaram com ação indenizatória requerendo a responsabilização civil da fundação pública em juízo. O magistrado, em primeira instância, condenou a FUFMS ao pagamento de indenização por danos estéticos em R$ 30 mil e por danos morais em R$ 80 mil, em favor do paciente. Determinou ainda, a indenização por danos morais, em R$ 20 mil, em favor de sua esposa (coautora).

Apelação

A fundação autárquica, não se conformando com a decisão de primeiro grau, apelou ao TRF-3, sustentando o não cometimento de ato ilícito e da inexistência de conduta culposa de sua parte. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização em caso de condenação.
Responsabilidade objetiva
O órgão colegiado do Tribunal entendeu que o paciente tem direito ao pedido de reparação; de acordo com os magistrados, ficou reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado que não necessita da comprovação de culpa do agente, sendo suficiente a prova do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, de acordo com o previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Conduta comissiva

O desembargador federal Antonio Cedenho, relator do caso, asseverou que “trata-se de conduta comissiva, consistente em erro médico cometido na prestação de serviço público de saúde, especificamente, em falha ativa no atendimento hospitalar. Há de ser reconhecido o dever de reparação da instituição universitária ré pelos prejuízos suportados pelo autor”. 
No entendimento do relator do recurso de apelação, a extensão e a profundidade das queimaduras sofridas são suficientes para comprovar o dano moral. “Vislumbra-se também a ocorrência de dano estético, uma vez que a natureza das lesões implica cicatrizes permanentes”, adicionou.
Por isso, a 3ª Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo os valores das indenizações por danos material e moral a serem pagas ao autor e à sua esposa. “Nesse sentido, evidente não ser caso de redução haja vista a gravidade do sofrimento e o absurdo da situação em tela”, concluiu o relator.

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