Por CS — publicado 4 meses atrás
A 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena a indenizar por danos morais e estéticos um casal e o filho por erro médico cometido, na unidade hospitalar, durante o nascimento da criança.
Narram os autores que a mãe deu à luz no estabelecimento, em junho de 2014, quando foram feitos todos os exames devidos no recém-nascido e não foi constatada qualquer anormalidade. No entanto, após receberem alta, os pais da criança alegam que o menor chorava muito e tinha grande dificuldade em defecar, o que os levou a procurar ajuda médica de diversos pediatras, que também não constataram qualquer anormalidade. Somente em agosto daquele ano, dois meses após o nascimento, ao levarem o filho ao Hospital Materno-Infantil de Brasília – HMIB, foi diagnosticada a anomalia congênita de ânus imperfurado, com diagnóstico tardio.
De acordo com os genitores, em virtude da má formação, o menor precisou submeter-se a três cirurgias, nas quais o intestino permaneceu para fora do corpo (colostomia), entre outros procedimentos, que geraram diversos custos, além do grave abalo psicológico à família. Diante do exposto, buscam reparação material, moral e estética, esta última devido à enorme cicatriz, localizada no abdômen, por conta da utilização da bolsa de colostomia, que deformou o corpo da criança.
De sua parte, o hospital alegou que não houve falha na prestação de serviço, pois o autor possuía uma fístola próxima à região perianal, o que teria dificultado o diagnóstico da anomalia. Além disso, não foram constatados sinais de ânus imperfurado nos exames iniciais e, durante a internação, a evacuação teria ocorrido de forma normal.
A unidade hospitalar afirmou, ainda, que há situações em que esse tipo de deformidade somente é identificável após dias do nascimento e que o exame com sonda somente é realizado quando há suspeita do caso. O réu frisou que a colostomia teve que ser realizada em virtude da anomalia e não pelo suposto diagnóstico tardio. Assim, o dano sofrido pelos autores deu-se em virtude da anomalia e não da conduta da ré.
Na sentença, o juiz substituto apresentou o relatório do perito judicial designado para o caso, segundo o qual “As manifestações clínicas mais freqüentes são ausência da abertura anal e da evacuação de mecônio. (...) No Brasil, o Ministério da Saúde recomenda apenas a inspeção visual como rotina para exame do orifício anal, não se recomendando toque ou introdução de sonda retal para verificação de sua permeabilidade”.
O magistrado pontuou, porém, que apesar das afirmações do perito, necessário observar que a prova pericial não tem valor de prova absoluta. “Apesar do externado pelo expert, o depoimento prestado pelo profissional médico que atendeu o menor e constatou a anomalia mostra-se apto a demonstrar que houve o erro médico”, disse o juiz.
O referido médico informou em depoimento que “seria possível constatar essa anomalia logo no nascimento da criança; (...) que em 2014 o protocolo médico já indicava o parto humanizado, que não incluía a verificação e passagem de sonda para verificar a adequação e posição do ânus da criança; que deveria ser feito esse procedimento no nascimento; que independentemente do estado físico da criança, o protocolo determina que seja realizado o exame com sonda na criança”.
O profissional acrescentou, ainda, que, se a conduta tivesse sido adotada nas primeiras 24 horas, a criança precisaria de apenas uma cirurgia e não três, como passou a ser necessário com a falha. Tal procedimento, se feito logo no nascimento, dispensaria também o uso de bolsa para fezes.
Dessa forma, na visão do julgador, restou claro que o hospital não realizou o procedimento de passagem de sonda na criança e, assim, não constatou a má formação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, o réu foi condenado a pagar um total de R$ 30 mil a título de danos morais aos autores e R$ 10 mil pelos danos estéticos causados ao menor.
Da sentença cabe recurso.
PJe: 0008939-72.2015.8.07.0001
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