domingo, 25 de novembro de 2018

Mãe e filho serão indenizados por morte de familiar por erro médico

O Município foi condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais



Sentença proferida na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por A. E. de S. e F. R. S. dos S.(mãe e filho de paciente) em face do Município por erro médico.


O Município foi condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais para cada um dos autores, além do pagamento de pensão equivalente a 1/3 de 1,4 salário mínimo, inclusive da gratificação natalina, contada a partir da data do óbito até a data em que o autor F. R. S. dos S. completar 25 anos. 



Alegam os autores que no dia 24 de dezembro de 2013, R.S.S. passou mal e foi diagnosticado com problemas cardíacos na Unidade de Pronto Atendimento Coronel Antonino (UPA), tendo realizado na ocasião, diversos exames e radiografias. Seguem narrando que passada a crise, o paciente foi liberado, embora ainda apresentasse sintomas como dormência no braço e cansaço. 



Relatam que na manhã de 11 de fevereiro de 2014, ele passou mal novamente e foi atendido no UPA com falta de ar, cansaço, dor na região do coração, quando foram realizados exames cardíacos e exame de sangue, e o paciente foi medicado apenas com soro. Afirmam que os familiares mostraram aos médicos exames e informaram acerca dos problemas cardíacos, o que foi desconsiderado, procedendo à alta médica e encaminhamento ao clínico geral no período noturno. 



Narram que no dia 12 de fevereiro de 2014, por volta das 05h30min, após uma noite com insônia, o homem acordou delirando, desmaiou e espumou pela boca, tendo seus familiares ligado para o SAMU e informando no ato da ligação que o paciente tinha problemas cardíacos, solicitando atendimento médico urgente.



Descrevem que o SAMU demorou para chegar ao local, aparecendo apenas as 07h05min, mas que a ambulância encaminhada não possuía desfibrilador, sendo solicitado o SAMU ALFA, que apenas chegou ao local por volta das 07h35min, somente diagnosticando o óbito em decorrência de infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva e miocardia dilatada. 



Argumentam que houve dupla negligência médica no atendimento do paciente e pedem a concessão da tutela antecipada, determinando o juízo que o réu pague R$ 1.089,60 mensais para custeio das despesas alimentares dos autores e indenização por danos morais. Além disso, buscam indenização de perda de uma chance no valor de R$ 405.331,20, pensão mensal e lucros cessantes equivalente a R$ 1.089,60, desde o falecimento do familiar.



Citado, o réu não apresentou contestação.



Analisando os autos, o juiz Zidiel Infantino Coutinho ressaltou que não ficou demonstrado nos autos a falha na prestação de serviços quanto ao atendimento do SAMU, já que o depoimento das testemunhas não tem o condão de afastar os fatos descritos no laudo pericial, que estão em consonância com as demais provas documentais apresentadas e a certidão, na qual consta que o horário do óbito foi às 5 horas da manhã, portanto, antes da solicitação do socorro.



"Todavia, diante do quadro fático apresentado, ou seja, falha na prestação de serviços em relação ao atendimento na UPA, não é possível afirmar que mesmo se o de cujus tivesse recebido o tratamento adequado na UPA no dia 11/02/2014, o quadro não teria evoluído para o óbito, uma vez que portador de cardiopatia grave, fato esse a ser levado em consideração, já que não há provas de que a causa mortis ocorreu em razão da falha na prestação de serviços dos prepostos do réu, que apenas concorreu para o óbito", avaliou o juiz.  



No entender do magistrado, o que ocorreu foi a oportunidade perdida de um tratamento de saúde que poderia interromper um processo danoso em curso e que levou o paciente à morte. Para ele, o cenário deixa evidenciado o erro no atendimento médico, prestado na Unidade de Pronto Atendimento.


"Tem-se, assim, que a falha médica apontada contribuiu para o óbito do genitor e convivente dos autores, mas não que foi a sua causa determinante, devendo o quantum indenizatório ser fixado também considerando essas premissas", concluiu.   
Processo nº 0822184-16.2014.8.12.0001

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