A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), que condenou um hospital
particular a pagar 10 mil reais de danos morais à família de um
recém-nascido que, em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe,
foi impedido de ser amamentado em seus primeiros dias. Por unanimidade, o
colegiado entendeu que, tendo em vista a situação de urgência após o
diagnóstico positivo de HIV e a importância do aleitamento logo nos
primeiros momentos de vida do bebê, o hospital deveria ter
providenciado, imediatamente, uma nova coleta de sangue da mãe para a
confirmação do teste, mas o procedimento foi realizado apenas quatro
dias depois do parto.
Segundo o relator do recurso do hospital, ministro Luis Felipe
Salomão, essa demora caracterizou defeito na prestação do serviço afeto à
responsabilidade hospitalar, pois o exame deveria ter sido
providenciado rapidamente, o que teria evitado que o bebê ficasse muito
tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e
psíquico”. De acordo com o processo, após o parto, a família se dispôs a
doar o cordão umbilical. O material foi submetido a exame laboratorial,
cujo resultado foi positivo para HIV, motivo pelo qual a mãe foi
impedida de amamentar. Porém, sete dias depois do parto, um novo exame,
com sangue coletado quatro dias antes, teve resultado negativo para o
vírus. Na ação de indenização, a família sustentou a responsabilização
civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório
responsável pelo diagnóstico errado que impediu o aleitamento — e que,
segundo os autores, também teria lançado suspeitas sobre a conduta moral
da mãe da criança.
O magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido de indenização,
por entender não ter havido fato que gerasse o dano moral. O TJ/PE,
contudo, reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos
morais, mas manteve a improcedência da ação em relação à médica e ao
laboratório. Por meio de recurso especial, o hospital alegou que o
resultado falso positivo da presença do vírus HIV é uma situação comum
e, por isso, não caracterizaria negligência ou imperícia médica. Ainda
segundo o hospital, não houve demora na realização da contraprova que
constatou a ausência do vírus.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente a
importância do aleitamento materno logo após o parto, já que, nos cinco
primeiros dias, a mãe produz o colostro, fundamental para o
recém-nascido por conter células imunizadoras ativas, anticorpos e
proteínas protetoras, funcionando como uma espécie de primeira vacina
para o bebê. “Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos
primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em
caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo
emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício
pleno da maternidade”, apontou o ministro.
Segundo Salomão, apesar de o laboratório ter sido responsável pelo
teste inicial do sangue coletado na placenta, a Portaria 151/2009 do
Ministério da Saúde considera essa etapa como de mera triagem. De acordo
com a portaria, em caso de resultado positivo no teste, é necessária
uma coleta imediata de nova amostra para exame, mas o hospital fez o
procedimento apenas quatro dias após o parto. “Desse modo, não se revela
razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o
hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a
coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da
primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”, afirmou o
relator.
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