Depois do procedimento médico, a mulher
ainda teve que passar
por duas cirurgias reparadoras
A decisão é do juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá |
O Hospital Santa Rosa e os ginecologistas Gilberto Yoshiei Kanashiro e Álvaro Roberto de Assumpção foram condenados por terem esquecido uma gaze dentro de uma paciente após uma cesárea.
A decisão é do juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, que determinou em R$ 15 mil a indenização a título de danos morais e estéticos.
De acordo com a ação, a paciente S.A.L deu entrada na unidade de saúde no dia 6 de junho de 2012 para dar à luz o seu bebê e precisou passar por uma cesárea.
No entanto, ela relatou que após alguns dias passou a sentir sérias dores, que permaneceram por quatro meses. E que somente após a realização de uma ultrassom e tomografia, em outubro daquele ano, é que foi constatado que havia uma compressa de gaze dentro de seu corpo.
A mulher precisou passar por uma segunda cirurgia em razão da inflamação causada por conta da gaze “a qual foi identificada e retirada através de uma cirurgia de laparatomia explorativa, realizada mediante uma incisão mediana infra umbilical, resultando em um terrível dano estético a paciente, pois teria gerado uma cicatriz de mais de 10 centímetros na parte inferior do seu abdômen”, diz trecho da ação.
Por conta disso, a paciente informou que ficou impossibilitada de voltar ao trabalho e não conseguia cuidar do próprio filho recém-nascido, e que mesmo após a intervenção médica, as dores não cessaram.
Segundo a ação, ficou constado posteriormente que a mulher possuía “hérnia incisional infraumbilical contendo gordura peritoneal e parte do colón transverso, sem evidência de obstrução ou sofrimento de alça intestinal” e precisaria passar pela terceira cirurgia.
Em sua defesa, o Hospital Santa Rosa alegou que os médicos não são sócios ou empregados da unidade, que apenas utilizam as instalações da clínica para atender pacientes, portanto não teria culpa ou vínculo com a falha na prestação de serviços.
Já os médicos Gilberto e Álvaro afirmaram que há a possibilidade de reverter o dano estético, bem como a existência da cicatriz da mulher.
“Arguiram que o útero é um órgão independente que não se comunica com os demais, e por isto, a apendicectomia não teria qualquer relação com a gaze esquecida na cirurgia realizada e, pleitearam a produção de prova pericial”.
Erro médico
Em contrapartida à defesa dos réus, o juiz afirmou que ficou comprovado o erro médico. Segundo ele, a unidade médica tem a obrigação de fiscalizar, bem como escolher quem pode ou não atuar dentro da instituição, sendo assim responsabilidade por seus deslizes que causem prejuízo aos pacientes.
“Nesse sentido, os referidos profissionais devem ser competentes técnica e moralmente - aqueles (da classe médica, ou não) que desempenham nele suas atividades - tanto o médico membro do corpo clínico, como o empregado, como, até, aquele médico que eventualmente exerça a sua atividade no hospital (o médico, mesmo que de um modo indireto, sempre é um ente vinculado ao hospital, ainda que, neste último caso, haja posições em contrário) este é o entendimento predominante dos tribunais”, disse.
O magistrado afirmou que ficou comprovado o dano causado à paciente, que sofreu por muito tempo por conta do quadro apresentado após as cirurgias.
“Não se trata de mero aborrecimento, mas de injusto sofrimento impingido à paciente. Note-se, que em função do ilícito praticado a autora necessitou submeter-se a dois outros procedimentos cirúrgicos. O quadro da autora, após a cirurgia, tornou-se extremamente grave, pois a negligência verificada, conforme assertiva do requerido colocou em risco a vida da requerente”, afirmou.
Portanto, devido ao erro médico, o magistrado entendeu que havia a necessidade de indenização pelo dano causado à mulher.
Por danos morais, o hospital e os médicos terão que pagar R$ 10 mil a mulher. Já por danos estéticos foi arbitrada a indenização em R$ 5 mil.
"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, e CONDENO solidariamente, os requeridos GILBERTO YOSHIEI KANASHIRO, ALVARO ROBERTO DE ASSUMPÇÃO e HOSPITAL SANTA ROSA, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para (...) a título de danos morais e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para (...) a título de indenização por danos estéticos”, determinou.
Midianews
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