domingo, 16 de junho de 2019

Médico e clínica são condenados por erro que matou paciente

Filho de vítima receberá R$ 70 mil de forma solidária de profissional e empresa

O juiz da Sétima Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes
O juiz da Sétima Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, julgou procedentes os pedidos formulados por V.D.M.S. e condenou o médico R.A.M.C. e o Centro Médico Beneficente Lírio dos Vales LTDA ao pagamento solidário de R$ 70 mil por danos morais pela morte de sua mãe, B.F.N.M., falecida em fevereiro de 2009 após ter o intestino perfurado durante procedimento cirúrgico para retirada do útero. Fezes da paciente acabaram invadindo o abdômen, resultando em sua morte por infecção generalizada.

A condenação atinge os dois réus, mas, como é solidária, caberá aos dois decidirem qual valor cada um irá contribuir até atingir o valor da condenação. A decisão é do dia 6 de junho e circula no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (11). Como a decisão é de 1ª instância, ainda cabe recurso.

Em sua decisão, o magistrado também aplicou o juros de 1% ao mês a partir da data da morte da paciente, além de correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data da decisão.

O laudo pericial enfatiza que a causa da perfuração do reto, foi causada pela lesão térmica oriunda da utilização do bisturi elétrico, conforme destacado pela perita

Ao condenar os dois réus, Yale acolheu a perícia técnica, que apontou que a perfuração do intestino da paciente só se deu por falha médica, não sendo este um efeito colateral natural da cirurgia. 

“Os réus buscam afastar a culpa do médico, sustentando que não restou comprovado que foi o Dr. R. quem provocou a fissura no reto da paciente, e que a perfuração teria ocorrido por diverticulite. No entanto, o laudo pericial enfatiza que a causa da perfuração do reto, foi causada pela lesão térmica oriunda da utilização do bisturi elétrico, conforme destacado pela perita”, citou.

De acordo com a perícia, a lesão no intestino da paciente se deu em decorrência do uso de bisturi elétrico, que atrai um risco elevado de necrose da parede intestinal e, posteriormente, perfuração. O magistrado também elencou que até mesmo o senso comum sabe identificar que não é comum a perfuração de qualquer órgão que não seja o objeto da cirurgia.

“É fácil constatar, até mesmo pelo senso comum, que atingir, durante o ato cirúrgico, órgão estranho àquele objeto da operação, daí advindo sequela fatal (a pior delas, a morte da paciente), absolutamente inesperada e atípica, não é resultado que normalmente se espera do médico cirurgião em situação similar”, citou.

Ao ingressar com a ação, V.D.M.S. explicou que sua mãe passou por procedimento cirúrgico após ser diagnosticada com “prolapso uterino”, uma exteriorização do útero para o canal vaginal. A orientação do médico foi pela retirada do útero.

A cirurgia então foi realizada ano dia 16 de fevereiro de 2009. Após o procedimento, a paciente passou a reclamar de dores na região abdominal e ao tentar evacuar, além de apresentar febre e desconforto. Ao consulta-la, porém, R.A.M.C. teria dito se tratar de gases e passou medicamento para que ela tomasse, sendo liberada no dia 19 daquele mês.

“Alega que no dia 21/02/2009, o quadro geral da sua mãe piorou, razão pela qual, levaram-na ao pronto socorro de Cuiabá, onde ficou internada e no dia 22/02/2009, a mãe da autora faleceu por “choque séptico, peritonite fecal e perfuração do reto”, argumentou os advogados da filha da paciente falecida.

Ela chegou a requisitar o valor de R$ 100 mil por danos morais, mas o juiz ponderou que o valor de R$ 70 mil era o suficiente na questão de indenizar e amenizar o sofrimento da filha.

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