Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso da Fundação de Serviços de Saúde de MS (Funsau) e concederam provimento para N.B. dos S., determinando a condenação do ente público por danos morais em decorrência do falecimento da filha da segunda apelante, por má prestação de serviço.
Consta no processo que N.B. dos S. ingressou com ação de indenização em razão do falecimento da filha, resultante de erro médico. Relata que em março de 2012 levou a filha para atendimento emergencial por estar com dificuldade em evacuar, tendo a criança chegado no local andando, lúcida, ativa, alimentando-se e interagindo, apensar de febril.
Os plantonistas solicitaram exame de raio-x e informaram-na que a criança estava com o fígado inchado, causado por um nó na tripa que entrou no anel do estômago, sendo operada com urgência. Após a cirurgia, constatou-se uma infecção e foram realizados vários diagnósticos, sendo a bebê internada na Centro de Tratamento Intensivo (CTI).
A criança sofreu uma parada cardíaca e, ao visitá-la, a mãe observou que estava machucada e inchada, sendo informada posteriormente que a menina sofrera falência renal e teria de fazer hemodiálise, não sabendo se o procedimento foi mesmo realizado. Os exames detectaram então leishmaniose visceral, iniciando-se o tratamento três dias depois, o que pode ter contribuído para piora do quadro da criança.
Em primeiro grau, o juiz determinou que N.B. dos S. recebesse R$ 20.000,00 por danos morais, mas a agência de saúde recorreu querendo a reforma da sentença e/ou redução do valor indenizatório, sob alegação de ausência de nexo causal entre o procedimento adotado e os danos mencionados. A mãe também ingressou com recurso pedindo a majoração do valor fixado em juízo singular.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a responsabilidade da administração pública causada por seus agentes é objetiva, em face dos artigos 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, e ainda diante do que prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
“Está comprovada a falha na prestação de serviço, em especial quando dos primeiros atendimentos à vítima, acarretando pois em indenização, pois o tratamento da menor, filha da autora, poderia ter iniciado em momento anterior, o que poderia ter lhe permitido a sobrevida”.
Quanto ao pedido da mãe/autora, o relator majorou a indenização, entendendo que o dano moral é ressarcível e visa coibir abusos e desrespeitos praticados contra a pessoa humana. O magistrado afirmou que a indenização em dinheiro, desvinculada do dano patrimonial, não trará novamente o ente querido, mas certamente aliviaria os tormentos e sofrimentos dos genitores.
“Posto isso, conheço do recurso de Funsau e nego provimento. Conheço do recurso adesivo interposto por N.B. dos S. e dou provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 50.000,00”, concluiu o relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário