segunda-feira, 15 de julho de 2019

Polícia flagra falso médico, condenado por estupro, em centro cirúrgico do Hospital de Feijó


A polícia de Feijó flagrou o falso médico Antônio Adinan Silva da Silveira dentro do centro cirúrgico do hospital da cidade, neste sábado. O homem, que já foi condenado por estupro e porte ilegal de arma, estava auxiliando numa cesariana. A denúncia foi feita pela médica Sirlândia Maria da Brito, de acordo com boletim de ocorrência que o acjornal teve acesso e publica abaixo. Adinan não possui CRM e não pertence ao quadro de funcionários públicos do Estado do Acre. Ao conferir a denúncia, dois policiais militares foram informados que o falso médico estava autorizado a auxiliar na cirurgia. A confissão foi feita pelo médico Romel Shelew Dyala Calderon. Os policiais aguardaram terminar o procedimento para dar o flagrante. Em seguida, Calderon e Adinan foral levados á delegacia de polícia.


Adinan recebeu em 2008 certificado de conclusão de curso no Centro de Educação de jovens e Adultos (CEJA), mantido pelo Estado, e nesta época ele estava filiado ao PSDB. No mesmo ano, em 22 de abril, ele foi condenado por estupro. Adinan solicitou que o TJ adiasse o início do cumprimento da pena, alegando que estava regularizando passaporte na Polícia Federal e cursando Medicina na Bolívia.  A justiça aceitou adiar a Audiência admonitória (em que os magistrados estabelecem condições para o cumprimento do regime aberto, as quais, se desobedecidas, podem provocar a regressão de regime). Mas o réu não apareceu para prova que esteve na PF e que estava, de fato, estudando no exterior.Ninguém nas delegacias de Feijó e Tarauacá soube informar qual procedimento foi adotado pela autoridade policial. 

A reportagem submeteu o caso á análise do secretário interino de Saúde, Erisson Calixto.  

Veja o que escreveu o juiz no processo em que o réu foi considerado culpado:

Oportunidade na qual este juízo Indeferiu o pedido de Suspensão da Execução da Pena (fl. 62).Prosseguindo a Execução Penal, foi determinada a unificação das penas do Reeducando ante duas condenações penais e, expedição de mandado de prisão (fl. 66), Relatório de Acompanhamento de Pena RAP, às fls. 68-70.Posteriormente o reeducando afirma que teve autorização para estudar medicina na Bolívia e que inclusive tem parecer favorável do Ministério Público (fls. 87-91). Diante dessa alegação, o Ministério Público novamente, deu parecer contrário, reiterando o parecer anterior, ao argumento de que ocorreu preclusão pro judicato, em face da inexistência de fato novo (fls. 93-94).Este juízo, na decisão às fls. 102-103, de 23/04/2011, determinou ao reeducando que comprovasse documentalmente quanto tempo falta para conclusão do curso de medicina. Em 22/07/2011, o reeducando afirmou que estava no sexto período de medicina, alegou que formaria em 2 (dois) anos, mais internato de 1 (um) ano (fls. 123-127). Ante essa informação depreende-se que o reeducando findaria o curso em julho de 2014. Ressalto que o reeducando não apresentou comprovação que estava estudando na Bolívia, nem tão pouco quanto tempo faltava para se formar.O Ministério Público em outra oportunidade (fls. 130), reiterou seu posicionamento contrário a qualquer Suspensão de Execução de Pena Privativa de Liberdade em favor do reeducando, no dia 13/08/11. Este Juízo INDEFERIU o pedido de Suspensão de Execução da Pena Privativa de Liberdade do reeducando, em 24/10/2011, momento no qual determinou a sua apresentação em 1 (um) mês, sob pena de ser decretada sua prisão (fls. 132).Novamente, o advogado do condenado afirmou que este está autorizado a cursar medicina na Bolívia, isso por anuência tácita, não obstante, o Magistrado da Execução ter indeferido o pedido reiteradas vezes (fl. 132).Às fls. 145-146 acosta Parecer Ministerial e Decisão interlocutória do Juízo da Instrução Criminal, que evidencia que o Juízo autorizou a saída do Réu para a Bolívia, quando ainda estava em fase de instrução do processo que respondeu e foi condenado, por porte de arma e o processo que respondeu e foi condenado por Estupro, estava em grau de Recurso, portanto, a decisão não foi dada em sede de Execução Penal.Pela quarta vez, o Ministério Público do Estado do Acre emite parecer contrário aos pedidos do Reeducando, o que foi acompanhado pelo Juízo da Execução (fls. 154 -156).Em 12/07/2012, o Reeducando afirmou que faltava pouco mais de 01 (um) ano para se formar e novamente requereu a Suspensão da Execução Penal por 01 (um) ano, além de transferência da Execução Penal para Brasiléia-Ac, comprometendo-se a apresentar comprovante de conclusão dos semestres sem reprovação, bem como comprovante de matrícula (fls. 163-174). Estes comprovantes nunca chegaram aos Autos. Pela quinta vez, o Ministério Público reiterou os pareceres anteriores (fl. 175).O Reeducando atravessa petição (fls.178-181), juntando decisão de outro juízo, que decidiu pela suspensão da execução da pena privativa de liberdade, em processo de execução de sentenciado que progrediu para o regime aberto.O Juízo da Execução concedeu o prazo de 06 (seis) meses para que o reeducando transferisse o curso de Medicina para instituição brasileira, em 12/12/2012 (fls.183-184).Diante do transcurso do prazo assinalado acima, sem apresentação do reeducando, o Ministério Público foi instado a se manifestar, datando o dia 02/08/2013 (fls. 191). O Ministério Público requereu a Expedição de Mandado de Prisão (fls. 195), em face do Reeducando. O Juízo da Execução determinou a intimação de Antônio Adinan, para dar início ao cumprimento da pena (fls. 196). O Reeducando foi intimado em 27/06/2014 (fl. 200).Contrário ao que se esperava, o Advogado do reeducando vem aos autos e novamente faz os mesmos pedidos indeferidos reiteradamente pelo Juízo da Execução (fls. 203-212), afirmando que o reeducando concluiu o curso e iniciará o internato pelo período de 01 (um) ano. Novamente, o Ministério Público foi contrário ao pedido do reeducando (fls. 216-220).Ante os pedidos e manifestação do Ministério Público supramencionados, esse Juízo da Execução, mais uma vez indeferiu o Pedido de Suspensão da Execução da pena.



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