- Vítima, que precisou ser internada, receberá R$ 30 mil. -
A U. Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e uma enfermeira foram condenadas a indenizar um paciente pelos danos causados pela administração de medicamento diverso ao que fora prescrito por seu médico. A decisão é da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte e foi publicada hoje, 11 de outubro.
O paciente alegou no processo que, em 24 de março de 2011, foi atendido no hospital Vera Cruz, mediante convênio, e foi diagnosticado com pneumonia. O médico indicou-lhe tratamento ambulatorial, com atendimento domiciliar nos finais de semana para administração do medicamento Avalox.
Ainda de acordo com o paciente, a enfermeira responsável por transcrever o nome do remédio para o formulário de liberação pela farmácia do hospital equivocou-se, e em consequência foi-lhe administrado um outro medicamento, Ciprofolaxina, sem eficácia para seu tratamento. Ele alegou que o erro levou ao agravamento de seu quadro de saúde, inclusive motivando a internação hospitalar.
Em sua defesa, a U. alegou que o agravamento do estado de saúde do paciente se deu em “consequência da evolução natural da doença” e não da troca do medicamento. A empresa afirmou ainda que o tratamento dispensado ao cliente promoveu a evolução de sua saúde até a cura da enfermidade.
Já a enfermeira, responsável por transcrever a liberação do medicamento com equívoco, alegou que foi induzida a erro por terceiro. Segundo ela, caberia à farmácia da U. conferir a liberação com o receituário médico, bem como à profissional que administrou o medicamento na casa do paciente verificar a receita médica do paciente.
Ao analisar o processo, o juiz Igor Queiroz considerou a relação de consumo entre a U. e o paciente e concluiu que houve falha da prestação do serviço, por ter sido ele submetido a tratamento com medicamento diverso do que lhe foi receitado.
Já em relação à enfermeira, o juiz considerou-a negligente por ter confiado em informação de terceiro para preencher o formulário, sem consultar a receita, fato inclusive que ensejou sua punição administrativa no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG).
Por essas razões, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, a ser paga solidariamente pela enfermeira e pela cooperativa. Mas, considerando a hipossuficiência da enfermeira em relação à empresa, determinou que a primeira pague R$ 5 mil; e a Unimed, R$ 25 mil.
Ele deixou de condená-las pelos danos materiais, que o paciente alega ter sofrido por ter ficado impossibilitado de trabalhar, devido à ausência de provas. Também considerou que a indenização pelos danos físicos decorrentes da piora do seu quadro de saúde já estão satisfeitos pela compensação pelos danos morais.
Processo: 0624123-16.2014.8.13.0024
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